TJDFT - 0735660-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de REGINA SONIA SALES ALVES em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735660-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA SONIA SALES ALVES AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 26 de agosto de 2025 15:10:24.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/08/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720772-93.2022.8.07.0003
Colegio Ideal LTDA - EPP
Alberto Joaquim dos Santos
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 11:23
Processo nº 0723375-37.2025.8.07.0003
Ivan Antonio de Alexandria
Bernardo Jose dos Santos
Advogado: Brendon Pinheiro Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 12:16
Processo nº 0728101-36.2020.8.07.0001
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Carla Leandro Menezes Fagundes
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 16:51
Processo nº 0749973-71.2024.8.07.0000
Abdala Carim Nabut Administracao de Imov...
Cicero Batista Araujo Rola
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:55
Processo nº 0735806-15.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Gleides Celma Quaresma de Menezes
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 11:57