TJDFT - 0708291-35.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708291-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALDERICO ARAUJO SOUZA BARROS DESPACHO Para fins de análise da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC), verifico que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 18/05/2021 (Id. 96010905).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos por decisão proferida em 31/01/2022 (Id. 114000884), em razão da ausência de bens passíveis de constrição em nome do executado.
Todavia, a parte exequente optou por não utilizar o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto em lei e, em 08/09/2022 (Id. 136125947), requereu a realização de novas diligências.
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ciência da parte credora acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor, excluindo-se do cômputo o período em que o processo permaneceu suspenso.
Assim, deve ser desconsiderado o lapso de 7 (sete) meses e 8 (oito) dias, correspondente ao período compreendido entre 31/01/2022 (Id. 114000884) e 08/09/2022 (Id. 136125947).
Cumpre ressaltar que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 70, c/c art. 77, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Considerada, ademais, a suspensão da contagem dos prazos prescricionais determinada pela Lei n. 14.010/2020 — que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no contexto da pandemia da Covid-19 —, a qual vigorou de 12/06/2020 até 30/10/2020, conclui-se que o título em exame restou prescrito em abril de 2025.
Diante do exposto, considerando o disposto no art. 10 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
31/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALDERICO ARAUJO SOUZA BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALDERICO ARAUJO SOUZA BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:02
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 15:14
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:40
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2022 15:05
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:38
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
03/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2021 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 09:28
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2021 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de ALDERICO ARAUJO SOUZA BARROS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2021 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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