TJDFT - 0737455-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737455-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIAR, RAQUEL GUIMARAES FLORES GONTIJO REU: WESLEY SILVA DE MIRANDA DESPACHO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar ajuizada por ANTÔNIO HENRIQUE GONTIJO AGUIAR e RAQUEL GUIMARÃES FLORES GONTIJO em face de WESLEY SILVA DE MIRANDA.
Os autores alegam que adquiriram o imóvel localizado na QNO 06, Conjunto P, Lote 45, Ceilândia/DF, por meio de leilão público realizado após a consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal.
Sustentam que a posse do réu é injusta, pois, mesmo notificado para a desocupação voluntária, ele segue ocupando o imóvel.
Os autores relatam ainda que desde a aquisição estão impedidos de usufruir do imóvel, sofrendo prejuízo financeiro.
Requerem a imissão liminar na posse, argumentando a probabilidade do direito, baseada na matrícula do imóvel e na escritura pública, e o perigo de dano, decorrente da impossibilidade de uso do bem e do risco de sua deterioração.
A inicial encontra-se instruída com documentos comprobatórios, dentre eles a matrícula atualizada do imóvel (id. 219651362), a escritura pública de compra e venda (id. 219651363) e o comprovante e pagamento das custas processuais (id. 219789397).
Foi concedida a tutela de urgência para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel situado na QNO 6 CONJUNTO P LOTE 45, CEILÂNDIA/DF, devendo o requerido, ou terceiro que estivesse na posse do imóvel, desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de desocupação forçada com arrombamento e com auxílio de força policial, se necessário.
O requerido habilitou-se nos autos ao ID 221676585.
Cumprido o mandado, o requerido não foi citado/intimado (ID 223983046).
Narram os autores que, após a diligência, constataram que o requerido não reside no local e que o imóvel estaria sendo ocupado por 6 (seis) moradias que supostamente estariam sendo alugadas pelo requerido, através de uma terceira pessoa que desconhecem (ID 226944901).
Pugnam os autores pelo bloqueio de bens do requerido em razão da cobrança ilegal de aluguéis e a intimação de todos os ocupantes do imóvel, bem como a decretação da revelia.
No petitório de ID 229486502, os autores requererem a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel para desocupação forçada do imóvel, considerando que já houve a comunicação dos ocupantes.
Os autores juntaram boletim de ocorrência (ID 229486518), notificação extrajudicial (ID 229486522) e fotografias (ID 229486514).
No ID. 230114434 foi deferido a expedição de mandado de desocupação forçada que foi cumprido no ID. 234641914.
A parte autora apresentou aditamento à petição inicial no ID. 243175654.
No ID. 243056991 foi considerado o comparecimento espontâneo do réu e decretado sua revelia.
Sobreveio a comunicação do indeferimento do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a imissão na posse (Id. 243663247).
No ID.246193452, a parte autora requereu a produção de prova oral.
DECIDO.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, somente pode ser realizada com a concordância do réu.
Portanto, intime-se o réu para informar se concorda com aditamento da inicial, e em caso de concordância, apresente contestação, com a indicação de provas que pretende produzir.
Em caso de inércia, remeta-se o feito concluso para julgamento, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias.
Por outro lado, com manifestação do réu, retornem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WESLEY SILVA DE MIRANDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:14
Decretada a revelia
-
17/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de WESLEY SILVA DE MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:33
Desentranhado o documento
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:07
Deferido em parte o pedido de ANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIAR - CPF: *41.***.*25-60 (AUTOR)
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18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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