TJDFT - 0708100-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708100-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Decisão Os argumentos içados pelos embargantes, IDs 248038879 e 248504447, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Já a obscuridade, consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...), o que não se vê, na hipótese (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a sentença hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses dos requeridos.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708100-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO ARAUJO SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S.A. e BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude após a perda de seu cartão pessoal, resultando em transações bancárias realizadas sem seu consentimento, o que lhe causou prejuízo financeiro e transtorno.
Afirma ter buscado o cancelamento das operações junto ao Banco, mas seu pleito foi negado, sendo compelido a efetuar o pagamento da fatura do cartão.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade/inexistência das operações, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Inicialmente, os danos materiais eram de R$ 6.157,84, com repetição em dobro totalizando R$ 13.857,32 e danos morais de R$ 5.000,00.
Posteriormente, o autor retificou o valor da repetição de indébito para R$ 12.231,28, referente aos gastos fraudulentos (R$ 6.115,64).
Audiências de conciliação infrutíferas.
Em suas contestações, os requeridos apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, defenderam a improcedência dos pedidos.
O BANCO DO BRASIL S.A. e a BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S.A. alegaram, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o ato ilícito foi praticado por terceiro de má-fé, sem interferência da instituição bancária, e que a solidariedade deve decorrer de previsão legal ou contratual expressa.
No mérito, sustentaram que as transações contestadas foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Afirmaram que a instituição financeira não tem o dever de fiscalizar todas as transações de seus clientes, e que o caso se enquadra como fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, afastando sua responsabilidade.
Requereram a improcedência dos pedidos de restituição de valores, aduzindo a ausência de má-fé ou dolo.
Quanto aos danos morais, defenderam que não houve comprovação de dano efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento, e que o quantum requerido era excessivo.
Subsidiariamente, pediram a aplicação da culpa concorrente.
A BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o beneficiário legítimo do seguro é a administradora do cartão e não o autor.
Também arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a seguradora responsável seria a Brasilseg Companhia de Seguros, pleiteando a substituição processual.
No mérito, afirmou que o sinistro noticiado é risco expressamente excluído de cobertura no contrato de seguro devido à comunicação tardia da perda do cartão.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, aduzindo a ausência de comprovação e de responsabilidade objetiva.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
As preliminares suscitadas pelas requeridas não merecem guarida.
O Banco do Brasil S.A. e a BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. arguiram ilegitimidade passiva, alegando que a fraude foi praticada por terceiro.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço ou produto.
A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio TJDFT, ratifica esse entendimento.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
BOA FÉ OBJETIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 8.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Isso porque, aos olhos do consumidor, integram a cadeia de prestação do serviço relativa ao cartão de crédito fornecido, razão pela qual respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Nesse contexto, não há óbice de que a instituição bancária e a responsável pela bandeira do cartão, com base nas teorias da asserção e da aparência, sejam demandadas judicialmente.
Demais disso, a responsável pela bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de serviços, na medida em que aufere vantagem financeira pelo uso do cartão, sendo sua participação imprescindível para a correta operacionalização da compra.
Desta forma, possui a ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar rejeitada. (...) 17.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sentença reformada para excluir da condenação a repetição de indébito em dobro, ante a ausência de prejuízo efetivo para o consumidor.
Mantidos os demais termos da sentença. 18.
Não há condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1787480, 0703180-81.2023.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023.) A BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. é, inclusive, subsidiária integral do Banco do Brasil S.A.
Assim, havendo uma conexão direta com o serviço prestado ao consumidor e integrando a cadeia de fornecimento, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da BB Administradora de Cartões de Crédito S.A.
A BB Seguridade Participações S.A. alegou ilegitimidade ativa do autor por não ser o beneficiário direto do seguro e ilegitimidade passiva por não ser a seguradora principal (Brasilseg).
Contudo, em relações de consumo, a interpretação deve ser ampliada para proteger o consumidor.
O autor, como titular do cartão e parte lesada pela fraude, que levou à cobrança de valores em sua fatura, possui legitimidade ativa para questionar os danos sofridos no âmbito da relação de consumo.
Quanto à ilegitimidade passiva, a BB Seguridade Participações S.A., por integrar o mesmo conglomerado financeiro e atuar na oferta de produtos securitários relacionados aos serviços bancários, faz parte da cadeia de consumo.
O fato de haver outra empresa (Brasilseg) responsável pela garantia securitária é uma questão de mérito contratual entre as rés, não afastando a legitimidade passiva da BB Seguridade no que tange à relação consumerista estabelecida com o autor.
Portanto, rejeitam-se ambas as preliminares suscitadas pela BB Seguridade Participações S.A.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual aprecio o mérito da demanda.
A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude e que as instituições financeiras falharam na prestação do serviço.
Os requeridos, por sua vez, fundamentam a ausência de responsabilidade na alegação de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, já que as operações teriam sido realizadas com cartão e senha pessoa.
O autor, contudo, refutou categoricamente ter fornecido sua senha pessoal.
Mais relevante ainda é a afirmação do autor de que o próprio Banco o alertou sobre as compras suspeitas, o que demonstra que a instituição tinha conhecimento da discrepância das transações com o perfil de consumo do cliente e, portanto, tinha a capacidade e o dever de monitorar e bloquear preventivamente as operações.
A conduta do Banco, de alertar o cliente sobre uma possível fraude e, posteriormente, não mitigar os danos ou negar o estorno, configura uma falha na prestação do serviço.
Tal situação não pode ser considerada fortuito externo, mas sim fortuito interno, que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilidade do banco emerge da falha em seu sistema de segurança e monitoramento que permitiu a consumação da fraude ou a ausência de sua mitigação.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a insistência na cobrança, mesmo após o Banco ter ciência da fraude (e inclusive tê-la comunicado ao autor), não configura engano justificável.
Desse modo, o autor faz jus à restituição em dobro do valor de R$ 6.115,64, totalizando R$ 12.231,28.
Lado outro, em que pese os aborrecimentos sofridos pelo autor, não tiveram o condão de transbordar os do cotidiano, razão pela qual não caracterizam danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o Código de Defesa do Consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR solidariamente os requeridos BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA e BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. ao pagamento, em favor do autor JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA, da quantia de R$ 12.231,28 (doze mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), a título de repetição em dobro do indébito.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:17
Outras decisões
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (REQUERIDO) em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:51
Outras decisões
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07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/03/2025 16:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (REQUERIDO) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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06/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/09/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:53
em cooperação judiciária
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAUJO SILVA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/05/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de intimação
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09/04/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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