TJDFT - 0747844-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747844-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIR ROSA LIMA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LUCENIR ROSA LIMA em desfavor de BANCO MASTER S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 249101787), que, encontrando-se em situação de vulnerabilidade financeira, procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado, modalidade de crédito com a qual já possuía familiaridade.
Alega, contudo, que foi induzida a erro, pois, em vez do empréstimo tradicionalmente solicitado, foi-lhe imposta a contratação de um Cartão de Benefício Consignado (RCC), produto financeiro com características substancialmente mais onerosas, como taxas de juros mais elevadas e a ausência de um prazo definido para a quitação do débito, o que, segundo a autora, resulta em uma dívida perpétua.
Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, fundamentado na violação do dever de informação por parte da instituição financeira, que não teria prestado os esclarecimentos necessários acerca da natureza e das consequências do contrato firmado.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário a título do referido contrato de Cartão de Benefício Consignado. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo legal estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A requerente fundamenta seu pedido na alegação de vício de consentimento, ao argumento de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum e foi levada a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, cujas condições seriam mais desvantajosas.
Ocorre que, neste exame inicial, a alegação de erro ou dolo na contratação baseia-se, exclusivamente, na versão dos fatos apresentada na exordial, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que a corroborem.
Os documentos juntados, como o extrato do INSS (ID 249103503), demonstram a existência de um contrato ativo de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" com o banco réu, mas não fornecem, por si sós, indícios sobre as circunstâncias em que a contratação se deu.
A aferição da existência de vício de consentimento, por demandar uma análise detalhada da vontade da parte no momento da celebração do negócio jurídico, requer uma melhor compreensão dos fatos, incompatível com a análise perfunctória inerente aos pedidos de tutela de urgência.
A presunção, até que se prove o contrário, é a de que o contrato foi celebrado de forma regular e que a autora anuiu com seus termos.
Portanto, a mera alegação de desconhecimento sobre a natureza do produto contratado, sem qualquer suporte probatório inicial, não se mostra suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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