TJDFT - 0720514-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720514-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO VALES LEITE JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do decidido pela instância recursal no ID 248465090.
Considerando que as partes deixaram transcorrer em branco o prazo assinalado no ID 247072266, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Outras decisões
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ARLINDO VALES LEITE JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720514-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO VALES LEITE JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum manejada por ARLINDO VALES LEITE JUNIOR em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a inicial, em breve síntese, que o autor, que labora como bombeiro militar, encontra-se em situação de comprometimento financeiro grave, em razão de descontos automáticos realizados em sua conta salário, decorrentes de contratos de novação firmados com o Banco BRB.
Alega que tais descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência, e que, mesmo após requerer administrativamente o cancelamento das autorizações de débito, o banco não suspendeu os descontos, descumprindo o prazo legal de dois dias úteis previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Sustenta que a manutenção dos descontos compromete seu mínimo existencial, pois sua remuneração líquida é inferior às despesas mensais básicas, conforme demonstrado por documentos anexados.
Postula, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, pedido de tutela de urgência voltado a cancelar todos os descontos automáticos procedidos mensalmente pelo BRB em sua conta bancária.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a devolução dos valores descontados após a data do protocolo do requerimento.
Tutela de urgência apreciada e deferida no ID 233952200.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 233304863.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 233952200.
No mérito, defende a financeira ré que os contratos firmados com o autor foram celebrados de forma legítima, com plena ciência e anuência quanto às cláusulas pactuadas, especialmente aquelas que autorizam o desconto automático das parcelas em conta corrente.
Sustenta que não há qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nos termos contratuais, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.
Aduz, com isso, que os descontos realizados são legítimos, inclusive sobre conta salário, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.085, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente, mesmo quando utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados.
Defende que não há limite legal de 30% para esse tipo de desconto, o qual se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, sustenta que não há fundamento para restituição dos valores pagos, uma vez que foram devidos e utilizados pelo autor, e que eventual cancelamento da forma de pagamento não implica em devolução de quantias já amortizadas.
Requer, assim, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 234669938.
A autora apresentou réplica no ID 241638709, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 244754263 e 245348137.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e logrou demonstrar tal circunstância.
Com efeito, os contracheques juntados aos autos, aliados aos extratos da conta bancária que acompanham a inicial, demonstram que a autora, depois dos descontos dos valores de todos os empréstimos (consignados e não consignados), fica com valor de cerca de R$ 3.000,00 mensais para manter a sua subsistência.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Entendo que, em se tratando de pedido de inibição dos descontos de valores de parcelas de empréstimos em conta corrente, e não de revisão total dos contratos celebrados com a instituição financeira ré, o valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico.
Ainda, o art. 292, §2º, do CPC, dispõe que o “valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Assim, tendo em vista que a soma dos valores dos descontos mensais corresponde a R$ 1.947,33 (R$ 1.652,72 + R$ 294,61), a decisão de ID 238666832 atribuiu à presente causa o valor de R$ 23.367,96, com fulcro no art. 292, §§2º e 3º, do CPC.
Não há, assim, valor da causa a ser corrigido no caso destes autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:47
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO VALES LEITE JUNIOR - CPF: *20.***.*59-91 (REQUERENTE).
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28/04/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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