TJDFT - 0735043-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0735043-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE BATISTA LIPPI, TANIA REJANE SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ARNOBIO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE BATISTA LIPPI E OUTRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da Ação Declaratória nº 0711326-52.2025.8.07.0006, deferiu a tutela provisória de urgência vindicada pelo ora agravado, para suspender a realização da assembleia convocada pelos requeridos para o dia 5 de agosto de 2025 e, caso já realizada, suspender os seus efeitos até ulterior deliberação judicial.
Em suas razões recursais, argumentam que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Aduz, em suma, que não houve violação ao Estatuto da Associação, considerando que na hipótese de omissão do presidente em convocar a assembleia requerida por associados, estes poderão promovê-la diretamente, conforme prevê o art. 4.º, § 2º.
E se o Presidente não convocar a Assembleia no prazo de 10 (dez) dias, aqueles que deliberaram por sua realização farão a convocação.
Afirmam não houve violação do prazo mínimo de convocação, haja vista que as Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo inferior a 10 (dez) dias, quando houver reconhecida urgência, o que se amolda ao presente caso.
Defendem que foi observado o número mínimo de associados signatários, além de que o edital de convocação contém assinatura válida dos subscritores.
Destacam que o edital de convocação apresentado nos autos foi acompanhado da lista com a assinatura de 40 (quarenta) associados, contendo nome completo, CPF, número da unidade residencial, e foi registrado em cartório.
Repisam que há previsão estatutária para convocação da assembleia por associados em caso de inércia do presidente.
E, no caso, consta expressamente no edital e na ata da assembleia que a convocação foi feita em caráter de urgência, em razão das graves infrações estatutárias cometidas pelo atual presidente, Sr.
Caio Miranda, elencados no art. 16, incisos II e V, e §§ 1.º e 2.º Requerem o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo recursal.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada para afastar a nulidade da convocação e, por consequência, dos atos e deliberações eventualmente tomadas na Assembleia Geral Extraordinária convocada pelos agravantes e realizada no dia 5 de agosto de 2025.
Preparo de ID 75356053. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Transcrevo em parte a decisão agravada, proferida no ID 245422884 dos autos de origem: Cuida-se de ação ajuizada pela Associação de Moradores do Residencial Arnobel Pereira, representada por seu presidente Caio Miranda de Oliveira, em face de Alexandre Batista Lippi e Tânia Regiane Silva Oliveira.
Alega a parte autora que os requeridos, à revelia do Estatuto da Associação, convocaram Assembleia Geral Extraordinária mediante edital precariamente fixado e publicado no dia 29/07, com realização prevista para 05/08, ou seja, com oito dias de antecedência, em aparente violação ao artigo 4º, §1º do Estatuto, que exige prazo mínimo de dez dias.
Argumenta, ainda, que a convocação não comprova a anuência de número mínimo de associados, tampouco contém assinatura válida de quem a subscreve.
Aponta, ademais, suposto interesse pessoal dos requeridos, sendo o objetivo da assembleia a destituição do atual presidente da associação.
Liminarmente, requer a suspensão da realização da assembleia ou, caso já realizada, a suspensão dos seus efeitos.
Ao final, requer a declaração de nulidade da convocação e, por consequência, dos atos e deliberações eventualmente adotados.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, observa-se que constam nos autos dois pedidos formais para que fosse convocada nova Assembleia com a mesma finalidade da convocada pelos requeridos: o ID 245245717, datado de 20 de junho, e a notificação do ID 245245720.
Tais documentos indicam que o presidente da associação não adotou providências concretas para dar cumprimento ao §2º do artigo 4º do Estatuto.
Não obstante, prima facie, o Estatuto não prevê procedimento em caso de mora do presidente.
Assim, a insatisfação dos associados com a suposta demora do presidente não autoriza que promovam convocação própria de assembleia, sem respaldo estatutário.
Diante do exposto, defiro a liminar para suspender a realização da assembleia convocada pelos requeridos para o dia 05/08/2025.
Caso já realizada, ficam suspensos os seus efeitos até ulterior deliberação judicial.
Considerando a natureza da causa, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC.
Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Em tempo, determino que a parte autora retifique o instrumento de procuração. (...) Os agravantes pugnam pela reforma da decisão que deferiu liminarmente a suspensão das deliberações aprovadas na Assembleia Extraordinária ocorrida em 5 de agosto de 2025.
Melhor razão não lhes assiste.
Os agravantes afirmam que foi observado o Estatuto da Associação, conferindo regularidade à convocação pelos associados, ora agravantes, ao prazo e quórum mínimo para a tomada das decisões em Assembleia Extraordinária.
Todavia, o argumento central que ensejou o deferimento da liminar de suspensão das deliberações concentra-se em afirmação pelo juízo agravado que, ainda que incontroverso o fato de que o presidente da associação não adotou providências concretas para dar cumprimento ao §2º do artigo 4º, o Estatuto não prevê procedimento em caso de mora do presidente, de modo que a insatisfação dos associados com a suposta demora do presidente não autoriza que promovam convocação própria de assembleia.
Transcrevo as disposições pertinentes constantes na Convenção da Associação de ID 245245716, autos de origem: Art. 4.º. (...) § 1º - As Assembleias gerais podem ser ordinários ou extraordinárias e serão convocadas na modalidade presencial, virtual ou híbrida, pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos associados(...) § 2.º - Quando a Assembleia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convoca-la no prazo de 10(dez) dias, contados da data da entrega do requerimento, cujo requerimento deverá ser encaminhado através de notificação extrajudicial.
Se o Presidente não convocar a Assembleia, aqueles que deliberaram por sua realização, farão a convocação. §8.º As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto que as mencionadas no § 1.º deste artigo, quando houver reconhecida urgência, respeitadas as normas de regulamentação deste estatuto. (destacado) Inicialmente, cabe ressaltar que apesar da aventada violação da Estatuto da Associação no que se refere à convocação da assembleia pelos associados, o que se verifica neste juízo superficial de cognição é que há previsão de procedimento em caso de mora do presidente, de modo que a demora deste autoriza que 1/5 (um quinto) dos associados promovam convocação própria de Assembleia.
Contudo, o agravado afirma que houve violação à soberania do Estatuto da Associação, seja porque não foi observado o prazo mínimo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária mediante edital precariamente fixado, em aparente violação ao artigo 4º, §1º do Estatuto, que exige prazo mínimo de dez dias; seja porque a convocação não comprova a anuência de número mínimo de associados; seja porque não contém assinatura válida de quem a subscreve; seja porque há interesse pessoal dos ora agravantes em destituir o Presidente da Associação.
Sob esse panorama, não esclarecida a conformidade do procedimento adotado na convocação da Assembleia Extraordinária, faz-se necessária a dilação probatória para se aprofunde a discussão acerca da afronta ao Estatuto, recomendando-se, por cautela, sua suspensão no decorrer da instrução probatória a fim de que haja instauração do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, até o presente momento, há maior risco demonstrado em se manter a efetividade das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária, razão pela qual deve ser mantida a decisão liminar de suspensão.
Desta forma, entendo ausentes neste momento processual os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Brasília, DF, 22 de agosto de 2025 15:14:08.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/08/2025 09:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735411-23.2025.8.07.0000
Kaua Carvalho de Andrade Leal
Distrito Federal
Advogado: Junio Pereira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 23:37
Processo nº 0784614-03.2025.8.07.0016
Leandro dos Santos Soares
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 09:13
Processo nº 0720514-84.2025.8.07.0001
Arlindo Vales Leite Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 20:26
Processo nº 0702507-38.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wilson Thiago Guimaraes Simoes
Advogado: Daniel Tavares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 13:50
Processo nº 0721852-87.2025.8.07.0003
Raimoney Rodrigues da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 23:13