TJDFT - 0003615-21.2013.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
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Polo Ativo
Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRIENAL.
VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Credor contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que seja afastada a referida prescrição e dado o prosseguimento regular à execução.
II.
Questão em discussão. 2 A questão em discussão consiste em saber se, no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia do exequente após o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC.
III.
Razões de decidir. 3.
A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo, prevista no art. 924, inc.
V, do CPC. 4.
Em se tratando de execução de título amparado em cédula de crédito bancário, a pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc.
VIII, do CC, e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 5.
Ante a inércia do Exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens dos Executados, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.
A simples reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial, sem demonstração de alteração na situação econômica dos devedores, não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional. 7.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ é firme no sentido de que a inércia do exequente, mesmo diante de diligências inócuas, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em homenagem à segurança jurídica e à razoável duração do processo.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Em se tratando de execução de título amparado em cédula de crédito bancário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens dos executados, durante o transcurso do prazo prescricional de três anos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, inc.
VIII; CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inc.
V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 do STJ; TJDFT, Acórdão 1.372.791, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 15.09.2021; TJDFT, Acórdão 1.976.703, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 06.03.2025; TJDFT, Acórdão 2.010.846, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 12.06.2025. -
08/09/2025 14:53
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/07/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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