TJDFT - 0720284-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720284-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALLEF DOS SANTOS SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Passo a sentenciar conjuntamente as ações fracionadas 0720289-58.2025.8.07.0003, 0720284-36.2025.8.07.0003, 0720279-14.2025.8.07.0003, 0720272-22.2025.8.07.0003 e 0720267-97.2025.8.07.0003 Tratam-se de ações proposta por ANDERSON ALLEF DOS SANTOS SILVA em desfavor de RP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO INTER S/A, distribuídas ao juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia Todas as ações tem a mesma causa de pedir e pedido: exclusão do apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN e a condenação no valor de R$35.000,00 em danos morais e honorários advocatícios.
Ao todo foram propostas 15 ações pelo autor, todas com mesmo pedido e causa de pedir.
Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora: i) Esclarecesse se reconhece a existência da dívida específica registrada pelo réu no SCR, informando o valor, a data de vencimento e a origem do débito.
Caso a dívida não seja reconhecida, deverá trazer argumentos específicos e, se possível, provas que sustentem sua alegação de inexistência. ii) Explicitasse de que forma a inscrição específica feita pelo réu causou dano moral relevante, considerando que o relatório do SCR indica registros de inadimplência por outras instituições financeiras, anteriores e posteriores à inscrição ora questionada. iii) Apresentasse documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme item 10, anexo B, da recomendação nº 159/2022 do CNJ. iv) Comprovasse que a recusa do crédito deu-se em virtude do cadastro no SCR para fins de análise do pedido de dano moral. e) Trazer relatório do SCR contendo todas as anotações, caso não tenha sido juntado aos autos. v) Apresentasse relatório do SPC e SERASA contendo todas as anotações para fins de análise do pedido de dano moral. vi) Recolhesse as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. vii) Requeresse a extinção dessa ação e aditar o pedido da primeira ação distribuída a fim de englobar os pedidos de todas as ações fracionadas viii) Apresentasse nova procuração e declaração de hipossuficiência específicas para esse processo, assinadas com firma reconhecida em cartório] ix) Comprovasse a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF.
A parte autora apresentou a mesma emenda em todas as ações, limitando-se argumentos genéricos, juntando documentos para comprovar a hipossuficiência financeira e procuração genérica assinada de forma física sem a firma reconhecida.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se não estarem presentes as condições da ação, por ausência de comprovação do interesse processual, diante dos indícios de litigância abusiva.
A litigância abusiva constitui um dos desafios do sistema processual, prejudicando a adequada prestação jurisdicional, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a celeridade processual.
Essa prática se manifesta de diversas formas, incluindo a propositura de ações idênticas sem a devida individualização dos fatos, a utilização de petições genéricas sem conexão com o caso concreto e a tentativa de manipulação do Judiciário para obtenção de vantagens indevidas.
Com o intuito de combater essa prática e garantir que as demandas apresentadas ao Judiciário sejam devidamente fundamentadas e individualizadas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2022, a qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Essa recomendação exige que as petições iniciais detalhem de forma clara e objetiva os fatos específicos do caso concreto, apresentem provas mínimas da alegação e demonstrem a tentativa de solução extrajudicial antes da judicialização.
O anexo A da citada recomendação traz lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivaa.
A partir desta recomendação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Considerando tais critérios, ao analisar à inicial, este juízo verificou a presença de indícios de uso abusivo da jurisdição, considerando: (i) o fracionamento de litígios diante do ajuizamento de QUINZE demandas com a mesma causa de pedir e pedido; (ii) diversas ações distribuídas neste Tribunal pelo advogado da parte autora, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (iii) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (iv) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (v) procuração com assinatura digital inválida; (vi) falta de comprovação da realização de diligências mínimas pelo advogado da parte autora a fim de instruir os autos com elementos que comprovem o fato constitutivo do direito autoral; (viii) ausência de comprovação de pretensão resistida, diante de falta de comprovação de tentativa administrativa prévia para solução dos problemas; Diante desse contexto, e com o intuito de garantir a efetividade do processo e evitar a litigância abusiva, conforme a Recomendação nº 159/2022 do CNJ e o Tema 1198 do STJ, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica.
Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório.
No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme precedentes do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
CONDUTA OMISSIVA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EMENDA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada.
Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 342/344) No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, o Centro de Inteligência publicou a Nota Técnica nº 15, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, destacando que a distribuição de vários processos para formular pretensões que poderiam ser reunidas em uma única ação onera o Poder Judiciário e pode ensejar vantagens processuais indevidas.
Nos termos da citada nota técnica: “O fracionamento abusivo de demandas ocorre quando a parte autora, de maneira intencional, distribui os pedidos passíveis de cumulação em um único processo (art. 327 do Código de Processo Civil) em várias ações judiciais diferentes, com o objetivo de obter benefícios processuais indevidos ou contornar os limites impostos pelo sistema jurídico.
Essa prática pode sobrecarregar o Poder Judiciário, gerando decisões conflitantes e causando insegurança jurídica, uma vez que os tribunais são forçados a tratar fragmentos de uma mesma situação fática em processos distintos.
Apesar de sua crescente recorrência, o tema ainda não recebeu a devida atenção.
Mesmo quando tratam da fragmentação de pedidos ou das causas de pedir, os textos jurídicos e as decisões judiciais raramente se referem ao termo “fracionamento de demanda”.
Quando o fracionamento é identificado, os tribunais adotam soluções diversas, que variam desde a reunião dos processos por força da conexão até a extinção do processo subsequente por falta de interesse de agir (Silva, 2022,p. 25)” O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG), por sua vez, também se manifestou sobre a litigância abusiva na Nota Técnica nº 12/2024, cujo entendimento foi adotado pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (Nota Técnica nº 13/2024).
Nesse documento, registra-se que são abusivas as postulações que não objetivam resolver um litígio real e efetivo, mas apenas utilizar o sistema de justiça de modo fracionado, seja para multiplicar indevidamente ganhos ou buscar meras verbas sucumbenciais, afrontando princípios como eficiência, cooperação, boa-fé e economicidade.
Como medida de contenção, a Nota Técnica nº 15 do CITJDFT recomenda, quando identificada a prática de fracionamento indevido, que as demandas sejam reunidas no juízo prevento para julgamento conjunto ou que todos os pedidos sejam incluídos na primeira ação, extinguindo-se as demais.
Para tanto, oportunizou-se à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de justificar a razão de ter proposto demandas fracionadas ou, caso entendesse conveniente, extinguir a presente ação e aditar o pedido na primeira demanda ajuizada, consolidando todas as pretensões em um só processo.
A parte autora não justificou o fracionamento das demandas, tampouco adotou as medidas sugeridas para evitar a multiplicidade processual.
O comportamento da parte autora, ao insistir na manutenção de processos distintos mesmo após intimada a unificar ou esclarecer devidamente os motivos da fragmentação, contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).
O fracionamento artificial de demandas onera desnecessariamente o Judiciário e pode sinalizar a intenção de obter verbas sucumbenciais, desvirtuando o exercício legítimo do direito de ação.
No caso concreto, a ausência de demonstração de interesse de agir fica evidente, pois se buscou tratar de forma autônoma questões que poderiam e deveriam ser resolvidas conjuntamente.
O interesse processual, conforme o CPC, exige a existência de um litígio real, com pedidos proporcionais e pertinentes.
Quando se adota a via de fracionamento abusivo, há afronta direta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC) e, por conseguinte, descumpre-se a boa-fé processual (art. 5º do CPC).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS.
NOTAS TÉCNICAS 13/2024 E 15/2025 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de evitar o fracionamento artificial de demandas conexas.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para emenda da petição inicial; (ii) analisar se a sentença careceu de fundamentação sobre os indícios de litigância predatória; e (iii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida diante da ausência de citação da parte ré.
III.
Razões de decidir O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando identificar indícios de uso abusivo da jurisdição, com ajuizamento sucessivo e padronizado de múltiplas ações similares, em sequência temporal curta, caracterizando litigância predatória.
O fracionamento artificial de demandas, com o intuito de multiplicar ganhos ou de gerar despesas processuais injustificadas, configura abuso do direito de ação, violando o dever de boa-fé processual e o princípio da cooperação.
No caso, não foi configurado o cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que as irregularidades foram objeto de determinação de emenda em processo conexo, com vistas à regularização conjunta das demandas.
Além disso, a decisão foi devidamente fundamentada, com referência expressa ao processo conexo no qual foi determinada a emenda da inicial para reunir pretensões idênticas.
IV.
Dispositivo.
Negou-se provimento ao apelo do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, III. (Acórdão 2020466, 0705057-12.2025.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025.) Direito Processual Civil.
Apelação civil.
Ação de conversão do contrato.
Fracionamento indevido de demandas.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de contratos de empréstimo com numerações distintas afasta o reconhecimento de fracionamento indevido de demandas.
III.
Razões de decidir 3.
O fracionamento de demandas não se justifica pelo simples fato de os contratos de empréstimo possuírem numerações diferentes.
Ambos os contratos tratam sobre o mesmo assunto, qual seja, a alteração da modalidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 4.
Diante de indícios de litigância predatória, cabe ao juiz prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como indeferir postulações protelatórias, conforme previsão do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido Tese de julgamento: “1.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A existência de contratos com numerações distintas não afasta a configuração de fracionamento indevido de demandas quando ambos possuem o mesmo conteúdo, devendo ser evitada a litigância predatória, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e CPC, art. 139, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1890939, Rel.: Lucimeira Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 11.7.2024. (Acórdão 1999351, 0706841-04.2024.8.07.0019, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Direito processual civil.
Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Concessão exclusiva para o recurso.
Litigância predatória.
Fracionamento abusivo de demandas.
Ausência de emenda à inicial.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação de conhecimento, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de emenda à petição inicial, bem como pela ausência de justificativa sobre o fracionamento de demandas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a extinção do feito foi legítima, diante da suspeita de litigância predatória e do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial.
III.
Razões de decidir3.
O apelante demonstrou ser aposentado por invalidez e possuir renda inferior a cinco salários-mínimos, não havendo elementos que infirmem a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, devida a concessão do benefício para os efeitos do recurso. 4.
A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo e desordenado de ações sem embasamento jurídico sólido, com repetição de causa de pedir, pedido, relação jurídica ou fato jurídico, sobrecarregando o Judiciário e prejudicando a celeridade processual.
O STJ, no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da inicial quando há indícios dessa prática. 5.
A Resolução n.º 159/2023 do CNJ e a Nota Técnica 15/2025 do TJDFT estabelecem diretrizes para a identificação e enfrentamento da litigância predatória, prevendo como indícios dessa prática o fracionamento abusivo de demandas e a apresentação irregular de documentos.
IV.
Dispositivo e tese 6 Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a exigência de emenda da petição inicial para regularização documental, bem como de justificativa acerca do fracionamento de demandas, quando há suspeita de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela, conforme Tema 1.198 do STJ e Resolução 159/2023 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 286, II; 321, parágrafo único; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198.(Acórdão 1989318, 0724451-33.2024.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025.) Direito processual civil.
Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência comprovada.
Efeito suspensivo ao recurso.
Inadequação da via eleita.
Indeferimento da inicial.
Recomendação CNJ nº 159/2024.
Litigância predatória.
Emenda a inicial.
Desatendido.
Extinção sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao fundamento de descumprimento de determinações judiciais para emenda da exordial.
A parte apelante requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
Questão em discussão 2 - Há as seguintes questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) cabimento de tutela de urgência com efeito suspensivo em apelação; (iii) justificativa das determinações de emenda face a indícios de litigância predatória e fracionamento abusivo; (iv) verificar a correção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito por não atendimento à ordem de emenda à exordial.
III.
Razões de decidir 3 - Comprovada a hipossuficiência da parte apelante, aferido à luz dos parâmetros firmados pela Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, mediante documentação idônea, notadamente comprovantes de rendimentos, faturas e extratos bancários, bem como ausência de elementos que infirmem a veracidade da declaração de insuficiência financeira, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 4 - O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado no próprio recurso, não merece conhecimento por inadequação da via eleita, conforme disposição expressa do art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento autônomo. 5 - A sentença que indeferiu a petição inicial está devidamente fundamentada, diante do descumprimento reiterado de ordens judiciais de emenda à inicial, baseadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltada ao combate da litigância predatória e ao fracionamento abusivo de demandas. 6 - A ausência de atendimento das determinações judiciais, mesmo após prorrogação e complementações parciais, legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, não sendo exigível a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono da causa. 7 - Manteve-se a extinção do processo, ante a ausência de elementos suficientes que afastassem a suspeita de litigância predatória, sem afronta aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 8 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1 - Comprovada a hipossuficiência da parte por possuir renda inferior ao parâmetro limite de 5 (cinco) salários-mínimos (Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF), por meio de documentação hábil e não sendo infirmada por prova em contrário, é devida a concessão da gratuidade de justiça. 2 - O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 3 - O indeferimento da inicial é medida cabível diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda, especialmente quando há indícios de litigância predatória.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; 321, parágrafo único; 330, III e IV; 485, I; 1.012, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024; Resolução nº 271/2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1966386, Rel.: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 06.02.2025, DJe 24.02.2025; Acórdão 1926966, 0730957-34.2024.8.07.0000, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 19.09.2024, DJe 09.10.2024; Acórdão 1984898, 0753862-33.2024.8.07.0000, Rel.: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 11.04.2025; Acórdão 1738606, 00012954820068070016, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 9.8.2023, DJe 15.8.2023; Acórdão 1969517, 0708253-44.2022.8.07.0017, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 13.02.2025, DJe 13.03.2025; Acórdão 1772108, 0705064-57.2023.8.07.0006, Rel.: Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, j. 13.10.2023, DJe 23.10.2023. (Acórdão 2017017, 0702524-53.2025.8.07.0010, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.) Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência comprovada.
Efeito suspensivo ao recurso.
Inadequação da via eleita.
Indeferimento da inicial.
Recomendação CNJ nº 159/2024.
Litigância predatória.
Emenda a inicial.
Desatendido.
Extinção sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao fundamento de descumprimento de determinações judiciais para emenda da exordial.
A parte apelante requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
Questão em discussão 2 - Há as seguintes questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) cabimento de tutela de urgência com efeito suspensivo em apelação; (iii) justificativa das determinações de emenda face a indícios de litigância predatória e fracionamento abusivo; (iv) verificar a correção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito por não atendimento à ordem de emenda à exordial.
III.
Razões de decidir 3 - Comprovada a hipossuficiência da parte apelante, aferido à luz dos parâmetros firmados pela Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, mediante documentação idônea, notadamente comprovantes de rendimentos, faturas e extratos bancários, bem como ausência de elementos que infirmem a veracidade da declaração de insuficiência financeira, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 4 - O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado no próprio recurso, não merece conhecimento por inadequação da via eleita, conforme disposição expressa do art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento autônomo. 5 - A sentença que indeferiu a petição inicial está devidamente fundamentada, diante do descumprimento reiterado de ordens judiciais de emenda à inicial, baseadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltada ao combate da litigância predatória e ao fracionamento abusivo de demandas. 6 - A ausência de atendimento das determinações judiciais, mesmo após prorrogação e complementações parciais, legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, não sendo exigível a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono da causa. 7 - Manteve-se a extinção do processo, ante a ausência de elementos suficientes que afastassem a suspeita de litigância predatória, sem afronta aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 8 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1 - Comprovada a hipossuficiência da parte por possuir renda inferior ao parâmetro limite de 5 (cinco) salários-mínimos (Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF), por meio de documentação hábil e não sendo infirmada por prova em contrário, é devida a concessão da gratuidade de justiça. 2 - O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 3 - O indeferimento da inicial é medida cabível diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda, especialmente quando há indícios de litigância predatória.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; 321, parágrafo único; 330, III e IV; 485, I; 1.012, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024; Resolução nº 271/2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1966386, Rel.: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 06.02.2025, DJe 24.02.2025; Acórdão 1926966, 0730957-34.2024.8.07.0000, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 19.09.2024, DJe 09.10.2024; Acórdão 1984898, 0753862-33.2024.8.07.0000, Rel.: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 11.04.2025; Acórdão 1738606, 00012954820068070016, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 9.8.2023, DJe 15.8.2023; Acórdão 1969517, 0708253-44.2022.8.07.0017, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 13.02.2025, DJe 13.03.2025; Acórdão 1772108, 0705064-57.2023.8.07.0006, Rel.: Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, j. 13.10.2023, DJe 23.10.2023. (Acórdão 2017017, 0702524-53.2025.8.07.0010, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA CREDORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEI DISTRITAL Nº 514/1993.
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 lista expressamente o fracionamento desnecessário de demandas como um exemplo de condutas processuais potencialmente abusivas. 2.
Na hipótese, ao não se manifestar sobre o ajuizamento de múltiplas ações em que são coincidentes o pedido e a causa de pedir, resta claro que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da exordial, revelando-se adequado o indeferimento da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2016485, 0700025-96.2025.8.07.0010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025.) Conclui-se que o fracionamento de demandas, evidencia a inexistência de interesse processual, justificando o reconhecimento da carência de ação.
Por fim, conforme constado, a procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas não tem assinatura digital válida, uma vez que ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Sabe-se que é possível a assinatura digital do instrumento procuratório, porém, no caso, a assinatura foi apontada como irreconhecível ou corrompida.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, o descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inobservância da determinação de emenda à petição inicial, onde o apelante buscava declaração de inexigibilidade de débito.
A sentença baseou-se no descumprimento da ordem para regularização da representação processual, com a apresentação de procuração com firma reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se a extinção do processo, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso IV, do CPC, foi correta diante do não cumprimento da ordem judicial de regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, a autoridade pode exigir reconhecimento de firma em procurações.
No caso, considerando a natureza massificada das ações ajuizadas pelo apelante e as circunstâncias de possível litigância abusiva, o Juízo de origem justificadamente determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida, o que não foi cumprido pelo apelante. 4.
A jurisprudência do TJDFT é clara ao confirmar a validade da exigência de regularização da representação processual, e a sua inobservância acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, inciso IV; CC, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1843412, 07344383620238070001. (Acórdão 1966426, 0721470-37.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
EXIGÊNCIA JUSTIFICADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e resolveu o processo sem análise do mérito (CPC, arts. 485, I, e 321), em razão da não apresentação de procuração válida conforme exigido pelo d.
Magistrado de primeiro grau.
Na ação originária, a autora pleiteia a exclusão de apontamento negativo no SCR-SISBACEN, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais a serem arbitrados conforme tabela referencial da OAB, alegando inexistência de relação jurídica com a instituição bancária ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a validade da exigência judicial de apresentação de procuração com assinatura física ou eletrônica qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da gratuidade de justiça deve estar amparada por elementos comprobatórios que demonstrem a suficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais, ônus do qual o apelado não se desincumbiu.
Impugnação rejeitada. 4.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, III, do CPC, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Em regra, os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 5.1.
Ainda que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o órgão julgador, com base no poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, exija que a fidedignidade das assinaturas digitais apostas nas procurações seja reconhecida e atestada, a fim de evitar abusos à administração da justiça, assim como proteger as próprias partes do ajuizamento de ações denominadas predatórias ou abusivas. 6.
O reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, com ajuizamento de ações idênticas em diferentes varas cíveis, pode caracterizar litigância abusiva e/ou predatória, consoante orientação firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo 1.198, pela Recomendação CNJ n. 159/2024 e pela Nota Técnica CIJDF n. 15/2025. 7.
A atuação do mesmo advogado em centenas de ações idênticas, fora de seu domicílio profissional, evidencia padrão que justifica cautela na verificação da validade das procurações. 8.
A determinação de apresentar nova procuração com assinatura física, ou outra forma de autenticação digital, não traz à parte onerosidade excessiva. 9.
A autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de mandato válido, o que configura vício insanável e autoriza o indeferimento da inicial, consoante jurisprudência pacífica deste e.
TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência judicial de apresentação de procuração mediante aposição de assinatura física ou digital qualificada (ICP-Brasil), diante de indícios de litigância abusiva e/ou predatória.
Dispositivos e atos normativos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 139, 195, 321, 485, I, e 1.010, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei nº 8.906/1994, art. 10, § 2º; Recomendação CNJ n. 159/2024; Nota Técnica CIJDF n. 15/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJDFT, Acórdão 1843412, Rel.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível; Acórdão 1839713, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1798512, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível. (Acórdão 2011056, 0711412-38.2025.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) O caput do art. 104 e § 2º do CPC determinam que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, e o ato não ratificado será considerado ineficaz, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, motivo pelo qual a condenação do causídico da parte autora pelo pagamento das custas é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL IRREGULAR.
PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
REITERAÇÃO DE LIDES TEMERÁRIAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA RÉ. 1.
Nos termos do que definido por esta Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 1.1.
A apelante demonstrou ser beneficiária do programa Bolsa Família e que exerce o cargo de “Montador de Produção I”, cuja remuneração específica perfaz “R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos) por hora” (conforme registrado na carteira de trabalho), valor muito inferior ao que se tem definido como hipossuficiência econômica. 2.
No caso, após ter sido determinada a regularização da representação processual (assinatura digital que não atende ao art. artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006), a parte autora, intimada, manteve-se inerte, razão por que deve ser mantida a sentença pela qual extinto o feito sem exame do mérito. 3. “2.
Verificado que a determinação de emenda foi reputada necessária pelo juízo de origem como medida de cautela para a aferição da capacidade postulatória, em virtude de indícios de advocacia predatória, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, inclusive no ponto que condenou a advogada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. ( )” (TJDFT.
Acórdão 1752637, APC 07370611020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, j. 31/8/2023, DJe 18/9/2023). 4. “5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.” (REsp 1.801.586/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4.1.
Na hipótese, a sentença deve ser mantida, ensejando a fixação de honorários em favor do causídico da parte ré/apelada, os quais deverão tomar como parâmetro o valor da causa, pois a extinção do feito sem resolução do mérito não importou em condenação, nem pode ser economicamente apreciada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1911156, 0750991-61.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado implica no indeferimento da petição inicial.
Portanto, a desobediência das determinações de emenda justifica o indeferimento da inicial, diante da ausência de interesse de agir, sendo adequado a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como se trata de emenda à petição inicial, não se exige intimação pessoal da parte autora, na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, de redação clara, que limita essa exigência às hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Condeno o advogado da parte autora TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO OAB/GO 30.863 ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 104, §2º do CPC.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
31/08/2025 22:59
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2025 22:59
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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