TJDFT - 0704953-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704953-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA CRISTINA PESSOA PINTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas no cabeçalho.
Houve acordo entre as partes acerca do objeto do litígio, conforme indica o termo coligido ao ID 211482350.
Não há qualquer óbice para a homologação da avença, sobretudo em atenção aos princípios processuais da economia, eficiência, efetividade e da segurança jurídica.
Não é o caso de aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil, visto que se trata de cumprimento de sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 513, caput, in fine, 771, caput, e 924, III, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento o executado do pagamento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
A sentença transitará em julgado por ocasião da intimação eletrônica do parceiro ou publicação no diário de justiça eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal.
Retire-se o sigilo do recibo de ID 210859816.
Fica autorizado o levantamento de eventuais constrições e desdobramentos de ordens anteriores de penhora pendentes.
Certificado o trânsito em julgado imediato, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
22/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSOA PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704953-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA CRISTINA PESSOA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela diligência retro para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:53:51.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
23/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:21
Outras decisões
-
13/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:20
Outras decisões
-
30/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSOA PINTO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704953-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA CRISTINA PESSOA PINTO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 10:16:05.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSOA PINTO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704953-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA CRISTINA PESSOA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP contra MARIA CRISTINA PESSOA PINTO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual a autora pretende o recebimento de crédito constante nos cheques emitidos pela parte ré, acostados ao ID 156173625.
Conclui pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.081,96 (quatro mil e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizada até a propositura da ação.
A decisão de ID n.º 159477366 recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos no prazo legal, quedando-se revel.
A autora pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada nos cheques anexados ao ID n.º 156173625, devidamente emitidos pela parte ré e com a pretensão executória prescrita.
Nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelos cheques anexados ao ID n.º 156173625.
Frise-se que, de acordo com o disposto no enunciado 299 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." No mais, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
O valor estampado na cártula deverá ser corrigido monetariamente desde a emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao sacado, nos termos da orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSOA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:49
Outras decisões
-
09/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSOA PINTO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:40
Outras decisões
-
04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704953-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTNEL COMERCIO LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA CRISTINA PESSOA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para opor embargos à monitória.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 13:46:31.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
08/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSOA PINTO em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:49
Outras decisões
-
26/04/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:24
Outras decisões
-
20/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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