TJDFT - 0709103-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LIGHT em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709103-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO: LIGHT DESPACHO Narra a parte requerente que é natural de Governador Eugênio Barros - MA, que se mudou para o Rio de Janeiro em 1996 e saiu de lá em 2021, em seguida, mudou-se para a Quadra 07, lote 28, Jardim dos Ipês, Valparaiso de Goiás – GO, CEP 72874-680, onde fixou residência e domicílio.
Conta que nunca esteve no estado do Rio de Janeiro – RJ, no entanto, teve seu nome inserido no SERASA, como inadimplente de contas de energia elétrica pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega que, em 18 de dezembro de 2017, precisou fazer uma compra a crediário em uma loja de varejo e foi informada que seu nome estava inserido no rol dos maus pagadores pelo SERASA, por meio do contrato de nº 010029012486, no valor de R$ 1.592,28 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos).
Relata que foi informada por telefone que seu CPF estava inscrito na empresa desde 1.978, vinculado ao endereço: BC Pacheco número 16, Parque São Jose, Belford roxo, Rio de Janeiro, RJ - CEP 261900-060, cidade onde nunca morou.
Ressalta que residiu, quando criança, na Quadra 06, Bairro Amapá, Duque de Caxias, RJ, CEP: 25.235-470.
Sustenta que não possui e nunca possuiu qualquer relação comercial com a requerida, a empresa, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., sendo que a cobrança/manutenção da negativação juntos aos órgãos de proteção ao crédito é manifestamente ilícita.
Requer a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), relativamente aos débitos vinculados à parte requerida, especialmente, o valor de R$ 1.615,88; a restituição em dobro do indébito, no valor de R$ 3.231,76(três mil duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos); além de indenização por danos morais.
A parte requerida, em preliminar, suscita incompetência territorial.
Suscita, ainda, falta do interesse de agir.
No mérito, explana que a Unidade Consumidora de nº 0412763332, respectiva ao endereço Rua Pacheco, nº 16, Belford Roxo - RJ, é sim, de titularidade da parte autora.
Relata que a unidade está ativa desde 16/09/1987.
Ressalta que a informação da parte autora de que tem débitos negativados em seu CPF pela concessionária é totalmente falaciosa, pois, todos os débitos que um dia foram inscritos junto aos cadastros de proteção ao crédito, ao tempo da propositura da ação, já tinham sido excluídos há tempos.
Explica que não necessariamente o titular da unidade consumidora deve residir no imóvel cadastrado em seu CPF, de forma que pode ter inúmeros imóveis cadastrados em seu CPF, sem qualquer impedimento.
Outrossim, é fato que, acaso não estivesse residindo no imóvel em comento, deveria ter solicitado o consumo final da energia para que a Unidade Consumidora não mais gerasse faturas novas, o que, certamente, não o fez.
Entende que nada mais fez do que exercer um direito que lhe é legítimo, nos exatos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, pois adotou as exatas medidas legalmente previstas que lhe cabiam.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais.
Diante do relato necessário, converto o feito em diligência para que a requerida anexe aos autos o contrato de prestação de serviço assinado entre as partes, bem para que traga aos autos todas as faturas que não foram adimplidas pela autora, sobretudo, as que ensejaram a inscrição em cadastro e a inserção em plataforma de acordo de pagamento, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste em igual prazo, bem para que esclareça, se no período em que residiu no Rio de Janeiro, tinha contas de energia em seu nome e se solicitou o fim da prestação dos serviços, devendo comprovar suas alegações.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LIGHT em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/07/2025 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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