TJDFT - 0711573-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711573-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE ISIDIO PEREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, ZENEX PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rayanne Isidio Pereira em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Recargapay do Brasil Serviços de Informática Ltda. e Zenex Pagamentos Ltda.
Alega a autora que foi vítima de fraude eletrônica, praticada por terceiros que, passando-se por advogados de seu patrono em ação de superendividamento, induziram-na a realizar empréstimo pessoal no valor de R$ 3.380,00 e subsequentes transferências via PIX no total de R$ 4.866,00, em favor de pessoas estranhas à lide.
Sustenta que parte mínima foi estornada (R$ 1.367,04), subsistindo prejuízo financeiro relevante.
Pleiteia: (a) cancelamento do empréstimo, ou, subsidiariamente, restituição dos valores transferidos; (b) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Mercado Pago apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alegou inexistência de falha nos serviços, culpa exclusiva da autora e de terceiros, além da regularidade do contrato de empréstimo.
Recargapay também apresentou defesa em linhas semelhantes.
Zenex Pagamentos Ltda., embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Certifico a revelia, com a incidência do art. 344 do CPC.
A autora apresentou réplica, rebatendo integralmente as teses defensivas.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nesses termos, empreendo à análise das questões de ordem processual pendentes de apreciação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a autora imputa às instituições de pagamento a falha na segurança do sistema que permitiu a consumação da fraude.
Caso o vício do serviço venha a se confirmar, a ré poderá sim ser responsabilizada pelos prejuízo advindos à autora.
Também rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, visto que a vítima pode demandar diretamente a instituição financeira ou de pagamentos, não havendo necessidade de inclusão dos fraudadores como litisconsortes.
Com isso, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Não há dúvidas de que a autora foi vítima de fraude, mediante ardil empregado por terceiros que, de posse de dados de processo judicial, simularam comunicação legítima com sua advogada e a induziram a realizar empréstimo e transferências via PIX.
O cerne da controvérsia reside, portanto, em definir se as rés devem responder pelos prejuízos.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à sua prestação.
O risco da atividade bancária e de pagamentos impõe às rés o dever de segurança.
Conforme Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em análise, muito embora o golpe tenha sido praticado por terceiros, verifico que as movimentações realizadas destoaram do perfil da autora: (a) empréstimo emergencial, seguido de transferências vultosas a beneficiários diversos, em curto espaço de tempo; (b) comunicação imediata à instituição, sem providência eficaz; (c) estorno apenas parcial.
Tal cenário evidencia deficiência nos mecanismos de segurança e inércia das rés, caracterizando falha na prestação do serviço.
Segundo preconiza a teoria do risco da atividade, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança aptos a inibir e prevenir a prática de operações bancárias suspeitas, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Ao renunciarem, conscientemente, a tais condições de segurança em prol de maior lucratividade, devem as instituições assumir os ônus daí decorrentes.
Como bem se proclama na doutrina, 'quem quer auferir os cômodos, deve suportar os incômodos'.
Assim se resume a teoria do risco da atividade, sustentáculo da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Não socorre às rés o fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, pois, com diligência adicional, a ação fraudulenta poderia ter sido obstruída.
Diversos expedientes poderiam ter sido adotados, como sistemas de monitoração mais rigorosos e análise de perfil criteriosa, mas não o foram.
Não é razoável, portanto, que o ônus pela insegurança do procedimento — adotado no interesse exclusivo do fornecedor — recaia sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Quanto ao dano material, restou comprovado o prejuízo líquido de R$ 3.500,00 (R$ 4.866,00 transferidos menos R$ 1.366,00 estornados).
Além disso, o empréstimo no valor de R$ 3.380,00 foi contraído em razão do golpe e não pode ser exigido, impondo-se seu cancelamento.
Quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado abalo indenizável.
O episódio, embora lamentável, decorreu de fraude praticada por terceiros e não houve demonstração de repercussão concreta na esfera da dignidade da autora a justificar reparação autônoma.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado com a ré Mercado Pago no valor de R$ 3.380,00, determinando seu imediato cancelamento; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de danos materiais.
Os valores de danos materiais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, após 30/08/2024, pela taxa SELIC-IPCA.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento dos 50% remanescentes.
Verifico, no entanto, que a autora litiga sob o favor da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ZENEX PAGAMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:52
Outras decisões
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11/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ZENEX PAGAMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ZENEX PAGAMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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