TJDFT - 0709048-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de KAREN DA SILVA CARNEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:46
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 17:10
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
08/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de KAREN DA SILVA CARNEIRO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por NICE DA SILVA NEIVA em desfavor de KAREN DA SILVA CARNEIRO RODRIGUES pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 36.045,82 (trinta e seis mil quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Narra que recebia como pagamento de seus serviços cheques de um Sr.
Michael.
Ocorre que no mês de março de 2018 ele procurou a autora informando que iria executar um serviço grande de vidros blindex em um restaurante em Taguatinga sul.
Que eram pessoas de alto poder aquisitivo, que residiam em Águas Claras.
Pelo início do trabalho foi passado dois cheques para a Requerente sendo um no valor de R$ 2.300,00 pós datado para 20/07/2018 e outro no valor de R$ 2.600,00 pós datado para 20/08/2018, sendo de emissão de Marilda da Silva Rodrigues, inscrita no CPF nº: *17.***.*83-87.
Um dia antes de o cheque ser depositado, a Requerente recebeu um telefonema de uma pessoa de nome Karen informando que o cheque não podia ser depositado, pois o cartão da Marilda, sua mãe foi bloqueado e, por essa razão não podia transferir os valores da conta onde possuía saldo para a conta do Banco do Brasil, banco sacado.
Depois, com a informação de que a Sra.
Marilda não tinha conseguido regularizar a situação, informou que precisava resgatar os cheques e os substituir por outros, momento que foram fornecidos cheques da empresa H & K Centro de Estética Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob número: 12.373. 605/0001-07.
Junto com os cheques que substituíram os da Sra.
Marilda vieram novos cheques com a alegação de que novas etapas da obra no restaurante estavam sendo realizadas.
A requerida Sra.
Karen veio ao escritório da Requerente com o talonário e preencheu os cheques na presença da Requerente e do Sr.
Michael Paiva da Cruz que acreditava estar recebendo títulos verdadeiros.
Em 27 de agosto de 2018 a Sra.
Karen enviou mensagem via WhatsApp informando que um cheque no valor de R$ 3.500,00 da empresa H & F são de uma amiga que lhe deve e que esta teve problemas com recebimento na empresa onde trabalha e pediu para segurar o cheque da empresa e outro cheque da sua mãe, Sra.
Marilda por 15 dias e que acertaria tudo por ser uma pessoa “correta” e jamais seria capaz deprejud icar alguém.
Já em 17 de setembro de 2018 veio nova mensagem informando que a amiga acabou se desligando da empresa e estava aguardando a liberação do FGTS e a promessa de quitação em 30/09.
Tendo em vista que os prazos estavam prorrogando sem que houvesse pagamento, a Requerente foi depositando os cheques e, para surpresa grande parte deles foi devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura); apenas 01 cártula foi devolvida pelo motivo 13 (conta encerrada).
Depois de várias tentativas frustradas em receber o crédito, a Requerente decidiu buscar o crédito junto à pessoa jurídica emitente dos cheques.
Foi quando, para surpresa verificou que a empresa foi baixada em 10/05/2016.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 143715074).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança dos cheques de ID 132660020 em face da pessoa física de Karen.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Ao passo, tenho que resta demonstrada a relação jurídica entre as partes, especialmente observando as conversas de ID 144854123.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa aos cheques de ID 132660020.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento dos cheques descritos e especificados na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do somatório dos cheques juntados na lauda de ID 132660020, todos atualizados monetariamente segundo o INPC desde a emissão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a primeira apresentação.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/02/2024 05:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 05:24
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de KAREN DA SILVA CARNEIRO RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709048-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICE DA SILVA NEIVA REU: KAREN DA SILVA CARNEIRO RODRIGUES DESPACHO Em obséquio ao art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos juntados na petição de ID 144854123, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de KAREN DA SILVA CARNEIRO RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/11/2022 16:02
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2022 00:06
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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