TJDFT - 0718553-90.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718553-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS VASCONCELOS FABIANI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, cujo objeto é revisão de contrato, ajuizada por PEDRO VINICIUS VASCONCELOS FABIANI em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor formula os seguintes pedidos principais: “g) LIMINARMENTE, a antecipação da tutela, inaudita altera parte, digne-se a Vossa Excelência de determinar seja suspenso os pagamentos das parcelas contrato sub judice, com efeitos de interrupção da mora até o transito em julgado, sendo vedado ao Réu, a inserção do nome do Autor no rol de inadimplentes do SPC e SERASA, bem com a vedação de protestar ou tomar qualquer medida contra o Autor, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular as Requeridas de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). h) NO MÉRITO, seja declarada a abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, do seguro prestamista e do IOF, diante das abusividades constatadas, sendo ônus da atividade bancária, ato contínuo, seja expurgada dos encargos do contrato ora questionado, bem como os reflexos a esse título, projetados no saldo devedor do financiado; i) Sejam os valores cobrados ilegalmente, abusivamente e indevidamente pelo Banco/Réu, ou na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e/ou mesmo na existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do Parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, deverá o Banco/Réu, ser condenado a pagar em dobro o que cobrou indevidamente, vez que evidente o dolo da instituição Ré (responsabilidade objetiva); j) Que a parte Autora seja restituída da quantia de R$ 1.974,88 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), devem ser restituídas de forma DOBRADA totalizando a quantia R$ 3.949,76 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), referentes as tarifas, bem como do seguro prestamista e IOF, devendo ser corrigido e atualizado desde o primeiro pagamento, amparado no art 42 do CDC, bem como a modulação dos efeitos em que pese o EAREsp nº 676608/RS (sem necessidade de provar má-fé), outrossim, imprescindível o recalculo do contrato para a apuração dos novos juros a serem aplicados no contrato. k) Com o reconhecimento de abusividade dos encargos acessórios, requer seja realizado o recálculo da taxa de juros e do imposto IOF, tendo em vista que toda a operação se utiliza como base a soma do principal mais os acessórios, no caso o valor líquido do empréstimo financiado e os encargos, ou seja, imprescindível o recalculo do contrato para a apuração dos novos juros remuneratórios a serem aplicados no contrato.” O autor também requer a gratuidade de justiça e, para tanto, juntou contracheques ao ID 248002376.
Em resumo, o autor narra que contratou financiamento junto ao réu para a aquisição de um veículo, no valor de R$ 23.163,52, a ser pago mediante 48 parcelas de R$ 866.02.
Porém, o autor busca a revisão contratual em razão de cláusulas supostamente abusivas, notadamente, as cláusulas acessórias de cobrança de seguro, registro do contrato e IOF, cuja cobrança estaria em desacordo com a legislação. É o relatório.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Dispõe o artigo 239, caput, do CPC/2015 que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Por sua vez, o artigo 332, incisos I a IV, do CPC/2015 dispõe que: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Analisado o caso concreto, constata-se ser o caso de improcedência liminar dos pedidos autorais, por contrariarem as súmulas e acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos versando sobre a matéria deduzida em juízo.
Em relação às tarifas administrativas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, fixou entendimento de que tais cobranças somente serão abusivas se o serviço não for efetivamente prestado ou se o valor da tarifa for extremamente oneroso, nos seguintes termos: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, Tema 958).
A Tarifa de Cadastro é um valor cobrado pelas instituições para cobrir os custos relativos ao processamento da operação de crédito, incluindo as pesquisas em serviços de proteção ao crédito, em bases de dados e a verificação de informações cadastrais.
Considerando que a celebração de um financiamento bancário demanda prévia pesquisa e verificação de informações do consumidor, resta presumida a prestação do serviço, revestindo a tarifa de legalidade.
Sobre o assunto, o egrégio STJ editou a súmula nº 566, nos seguintes termos: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Em relação ao emolumento de registro (garantia), também não observa abusividade.
Na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Isto é, no caso de veículo alienado fiduciariamente, a propriedade fiduciária deve ser registrada no DETRAN.
Como é consabido, esse registro depende do pagamento da respectiva taxa junto ao órgão de trânsito.
Assim, é presumida a prestação do serviço de registro da garantia.
No que tange ao valor, R$ 492,00 para emolumento de registro, não entendo como tarifas excessivamente onerosas ao consumidor, pois estão dentro de um padrão mínimo de razoabilidade.
Em relação à cobrança pelo seguro prestamista, entendo que somente fica caracterizada a abusividade, caso não tenha expressa anuência do contratante, haja vício de consentimento ou restar comprovada a venda casada.
Do contrário, é legítima a cobrança do seguro anuída pelo contratante, afinal de contas o financiamento garantido pelo seguro é bom para o fornecedor, que pode aplicar juros mais módicos, e bom também para o consumidor, visto que, observadas as hipóteses da cobertura, o contrato será quitado, o que é, portanto, um benefício ao segurado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE.
TARIFA DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE FINANCIADO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Tem-se por incabível a redução da taxa de juros remuneratórios quando não estiver comprovada a discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. 2.
O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4.
Não estando demonstrada a cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos no contrato firmado pelas partes, não há como ser promovida a revisão contratual no caso em concreto. 5.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS). 6.
A contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro. 7.
Deixando a autora de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro prestamista, deve ser considerada lícita a cobrança do respectivo prêmio. 8.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 9.
De acordo com a Súmula nº 566, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 10.
Deixando a parte autora de demonstrar a onerosidade excessiva das tarifas administrativas questionadas, não há como ser determinada a redução do valor dos aludidos encargos ao patamar médio de mercado. 11.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1243589, 07042258020198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) No caso dos autos, vê-se que a cobrança de seguro no valor de R$ 1.288,00 é expressa no contrato e foi formalizado por meio de uma via contratual própria (autônoma), assinada pelo autor (ID 243900745), de modo que não há indícios da falta de anuência ou vício de consentimento.
Em relação à alegação de venda casada, não há elementos nos autos que demonstrem que a ré condicionou o aceite do financiamento à contratação do seguro.
Da mesma forma, não se observa qualquer ilegalidade na cobrança do IOF embutida nas parcelas do financiamento, conforme a jurisprudência pacífica: “Apelação cível.
Direito do consumidor e bancário.
Ação revisional de contrato bancário.
Legalidade de tarifa de cadastro, registro de contrato e IOF.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, a qual pretende a exclusão de tarifas e encargos por suposta abusividade, bem como restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro; (ii) saber se a despesa de registro contratual configura serviço não prestado; e (iii) saber se é válida a inclusão do IOF no valor financiado com aplicação de encargos contratuais.
III.
Razões de decidir 3.
A tarifa de cadastro é expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário e encontra amparo na Resolução CMN nº 3.518/2007, sendo considerada legítima conforme Súmula 566 do STJ e Tema 618/STJ. 4.
A cobrança das despesas de registro foi especificada no contrato, com ciência da parte autora, não se demonstrando abusividade ou onerosidade excessiva. 5.
A inclusão do IOF no valor financiado, com incidência de encargos é prática válida e autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 5.143/1966 e jurisprudência do STJ. 6.
Não comprovada cobrança indevida, é incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; Lei nº 5.143/1966, art. 5º; Resolução CMN nº 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566, Segunda Seção, j. 24.02.2016; STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013. (Acórdão 2017539, 0700252-93.2024.8.07.0019, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.)” Portanto, à luz do entendimento do egrégio STJ, firmado em súmula e em sede de julgamento de recursos repetitivos, não há falar em abusividade dos encargos contratuais acessórios reclamados pela parte autora.
Por fim, tenho que o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Os contracheques apresentados comprovam renda bruta de R$ 5.823,52, portanto, inferior a 5 salários-mínimos, o que o qualifica como parte hipossuficiente.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, por força da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, por se tratar de julgamento de improcedência liminar, portanto, sem o contraditório.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do 332, incisos I e II, c/c artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito, promova-se o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intime-se Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VASCONCELOS FABIANI em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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