TJDFT - 0717492-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717492-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SUPERMERCADO ESKINA 10 LTDA, ADALBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Supermercado Eskina 10 Ltda. e Adalberto Dias dos Santos.
Consta relatório do processo na decisão de Id. 227375970, que também suspendeu a execução, nos termos do artigo 921 do CPC.
O exequente requer expedição de mandado de constatação, a fim de verificar eventual exercício de atividade empresária e/ou expedição de mandado de penhora de bens no estabelecimento executado (Id. 242886724).
DECIDO.
O art. 833, incisos II e V, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da atividade econômica, devendo ser observada a menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC.
Todavia, a regra de impenhorabilidade não impede a constrição de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, desde que sejam resguardados aqueles indispensáveis para a continuidade da atividade econômica da parte executada.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é claro quanto à possibilidade de penhora de bens de empresa, vejamos a recente jurisprudência do TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM A EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.
Observada a regra da impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício da atividade (art. 833, incisos II e V, do CPC) e a menor onerosidade, consubstanciada na inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito (art. 865, do CPC), não há óbices ao deferimento do pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, ressalvados bens necessários para a atividade da parte. 1 .2.
Não há utilidade na determinação de penhora no rosto de processo extinto sem resolução do mérito. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07291065720248070000 1923227, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
COOPERAÇÃO NA BUSCA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE (ART. 6º DO CPC).
ART. 833, V, DO CPC.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEVEDOR.
NECESSÁRIA ANÁLISE DOS BENS CONSTANTES NO ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, de forma expressa, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC).
Ainda que seja obrigação do credor indicar bens passíveis de penhora, em decorrência das dificuldades enfrentadas, impõe-se ao magistrado o dever de colaboração dando a devida assistência ao credor e efetividade ao processo. 2.
O art. 833, V, do CPC trata acerca da mitigação da impenhorabilidade dos ?livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado?.
Exceto por esses, todos os demais são passíveis de serem constritos, avaliados e alienados para o pagamento da dívida. 3.
Em se tratando de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial, local do exercício de atividade econômica do devedor, relevam-se os limites da impenhorabilidade definidos no inciso V do art. 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade dos livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Exceto por esses, todos os demais são passíveis de serem constritos, avaliados e alienados para o pagamento da dívida. É imprescindível a visitação das respectivas instalações e descrição dos bens que guarnecem o local, caso se entenda por impenhoráveis todos aqueles encontrados.
Lado outro, imputar ao credor o dever de indicar os bens que estariam aptos à penhora vai de encontro ao princípio da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, é necessária uma análise dos bens constantes no endereço comercial do devedor pelo oficial de justiça, para que seja apurada a possibilidade de eventual penhora de bem que venha a ser excepcionado pela impenhorabilidade. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07310145220248070000 1926684, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) No caso, destaca-se que o crédito do exequente não foi satisfeito e que não há indícios de outras formas menos gravosas para o cumprimento da obrigação, visto que as pesquisas ao Sisbajud e Infojud restaram infrutíferas (Id. 213119324).
Assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente e determino a expedição de mandado para análise dos bens constantes no endereço comercial do devedor pelo Oficial de Justiça, a fim de apurar a possibilidade de eventual penhora de bem que venha a ser excepcionado pela impenhorabilidade.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO SUPERMERCADO ESKINA 10 LTDA. – CNPJ: 33.***.***/0001-01 RUA 10, MÓDULO 5, LOTE, 24B, CONDOMÍNIO PRIVÊ LUCENA RORIZ (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72280-560 -
31/08/2025 22:43
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:15
Arquivado Provisoramente
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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07/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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28/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 14:43
Outras decisões
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03/09/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:36
Outras decisões
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07/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:07
Outras decisões
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21/04/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 15:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ESKINA 10 LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (EXECUTADO) e ADALBERTO DIAS DOS SANTOS - CPF: *63.***.*55-22 (EXECUTADO) em 19/03/2024.
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22/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ESKINA 10 LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Edital em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:58
Expedição de Edital.
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18/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/09/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:55
Outras decisões
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01/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/04/2023 05:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2023 05:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:51
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:51
Declarada incompetência
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27/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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