TJDFT - 0707841-44.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707841-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO JUVENAL BASTOS AURORA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação com pedido liminar, contra FRANCISCO JUVENAL BASTOS AURORA.
A liminar foi deferida, mas o veículo não foi localizado.
No curso do processo, a parte autora foi intimada a recolher as custas intermediárias, a fim de possibilitar o cumprimento de diligência requerida.
Em que pese a intimação, deixou a parte autora de promover a providência determinada.
O não recolhimento de custas intermediárias enseja a extinção, pois obsta o regular desenvolvimento do processo.
A extinção prescinde da intimação pessoal, vez que o não recolhimento das custas não se confunde com o abandono.
Neste sentido pacífica a jurisprudência.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
ART. 485, VI, CPC/2015.
INÉRCIA QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ART. 485, § 1º, CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
O Juízo a quo não deixou de deferir os pedidos requestados pela recorrente para que fossem realizadas as diligências na tentativa de localizar o veículo.
Contudo, a não realização se deu exclusivamente por culpa da apelante, que mesmo intimada, não atendeu o comando judicial para o recolhimento das custas intermediárias.
Os princípios da celeridade processual, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da economia processual, que viabilizam a primazia do mérito sobre a formalidade, devem ser observados desde que cotejados em conjunto com os demais princípios que estabelecem o dever de cooperação entre as partes, todos, a serem observados pelos sujeitos integrantes do processo (art. 6º do CPC).
A extinção do processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do CPC, não atraí a incidência da intimação pessoal prevista no §1º do mesmo dispositivo, sendo suficiente a intimação via Diário de Justiça Eletrônico. (Acórdão 1238460, 07082226520198070005, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, não viola os princípios da primazia, cooperação, boa-fé, economia e celeridade processuais, quando o autor é intimado por duas vezes a recolher as custas intermediárias para nova diligência de localização do veículo, mas não cumpre a ordem judicial. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1343332, 07019078420208070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, inc.
IV, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
08/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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16/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:18
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:09
Outras decisões
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02/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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