TJDFT - 0710822-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710822-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MARINHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710822-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MARINHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 2319/2025 - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GETIM, encaminhado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta -
01/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710822-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MARINHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
DECIDO.
O autor requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, nos seguintes termos: “a) A concessão da tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade dos débitos vinculados à inscrição imobiliária nº 4938035-4 e impedir a prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou protesto, até decisão final do processo”.
Para tanto, alega que sofreu execuções fiscais relativas a inadimplemento de IPTU, referente a imóvel que nunca foi de sua propriedade (inscrição imobiliária n. 4938035-4).
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida, senão vejamos.
O autor afirma não possuir propriedade, posse ou domínio do imóvel de inscrição nº 4938035-4, nem ter assinado “Declaração de Posse”.
Por seu turno, a SEFAZ-DF (id. 245615921) confirmou que a inscrição decorreu de levantamento realizado pela empresa TOPOCART, sem documentação comprobatória, inexistindo processo administrativo que fundamente a vinculação do imóvel ao nome do autor.
Diante disso, evidencia-se a probabilidade do direito, pois não restou demonstrado pela Administração Pública que a parte autora seja efetivamente proprietária, possuidora ou titular de domínio útil do imóvel, condição indispensável para sua sujeição passiva à obrigação tributária do IPTU. É igualmente patente o perigo de dano, considerando os prejuízos notórios decorrentes da inscrição em dívida ativa, protestos e execuções fiscais, que configuram risco de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos vinculados à inscrição imobiliária nº 4938035-4, em relação à parte autora, bem como a prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou protesto, até decisão final.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia do DF para cumprir a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
O ofício deverá ser instruído com cópia do documento de IDs 245615918, 245615919 e 245615921.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de OFÍCIO à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
26/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:15
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2025 19:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/08/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:04
Declarada incompetência
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07/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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