TJDFT - 0704415-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:46
Indeferido o pedido de MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*90-30 (AUTOR)
-
22/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704415-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A sentença terminativa que proferi no ID: 167649164 (por força da qual a petição inicial foi indeferida e determinado o cancelamento da distribuição), transitou livremente em julgado, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 170659004.
Todavia, depois disso, o autor interpôs recurso de apelação (ID: 168630593), evidentemente intempestivo.
Diante disso, nos termos do disposto no art. 505 do CPC/2015, determino o arquivamento dos autos, depois de cumprido o dispositivo da sentença em referência.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 20:42:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:47
Indeferido o pedido de MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*90-30 (AUTOR)
-
15/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704415-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 170706127, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 8 de setembro de 2023 10:57:23.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
08/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 08:30
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704415-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA TERMINATIVA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo, ao examinar a petição inicial, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 163523250.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 167567553, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 14:39:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:03
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*90-30 (AUTOR).
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27/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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