TJDFT - 0718289-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:15
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES DA CHACARA 128 A LOTE 13 EDIFICIO WASHINGTON em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718289-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES DA CHACARA 128 A LOTE 13 EDIFICIO WASHINGTON REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de taxas ordinárias condominiais, proposta pelo Associação dos Proprietários de Unidades da Chácara 128-A - Edifício Whashington em desfavor de Vanessa de Oliveira Melo, qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas ou as empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Contudo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Tribunal, passou a acolher o entendimento sobre a legitimidade dos Condomínios atuarem no polo ativo de demandas em trâmite no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." No presente caso, verifica-se que a requerente não possui legitimidade para ajuizar ação em Juizados Especiais, pois não se trata de Condomínio exclusivamente residencial, já que a convenção de condomínio indica que a parte autora é composta por unidades de lojas, estando, portanto, em desacordo com a tese firmada pela Turma de Uniformização, conforme já veridicado em outras oportunidades.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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