TJDFT - 0709290-37.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709290-37.2025.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO ALVES SILVINO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA JJOAO ALVES SILVINO ajuíza ação contra SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão ID 245174655.
Apresentada petição ao ID 245174655, com informação de que a parte autora faleceu, conforme certidão de óbito juntada ao ID 245174658 e que os filhos do autor ingressaram com demanda idêntica a esta cuja liminar foi deferida antes.
Informa, ainda, que o autor era pessoa de baixa capacidade financeira, pugnando, antes da extinção do presente feito a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ante a ausência de comprovação acerca da hipossuficiência da parte.
Contudo, como a parte autora noticia que a pretensão foi satisfeita através de outra ação idêntica e que aquela ação prosseguirá com relação ao pedido de indenização por dano moral, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 4 -
08/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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04/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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28/06/2025 03:17
Recebidos os autos
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28/06/2025 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/06/2025 02:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2025 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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