TJDFT - 0718342-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 13:37
Desentranhado o documento
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11/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718342-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS RAMIRO MENEZES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A emenda à inicial anexada no ID 249400591 pela advogada da parte autora está juntada no processo errado, porquanto destinado a instruir o processo n. 0718343-97.2025.8.07.0020, associado a esta ação. À Secretaria para desentranhar a referida petição e juntá-la ao processo n. 0718343-97.2025.8.07.0020.
Por outro lado, observa-se da emenda que houve a exclusão do pedido de danos materiais, atendendo a determinação da decisão de ID 247727518, do processo n. 0718343-97.2025.8.07.0020.
Recebo, pois, a emenda.
Mantenho a reunião dos feitos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de decisões conflitantes.
Cite-se e intime-se a parte requerida também no processo n. 0718343-97.2025.8.07.0020.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo n. 0718343-97.2025.8.07.0020. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:05
Outras decisões
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MATHEUS RAMIRO MENEZES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:13
Indeferido o pedido de MATHEUS RAMIRO MENEZES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*92-89 (AUTOR)
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29/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:54
Apensado ao processo #Oculto#
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27/08/2025 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718342-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS RAMIRO MENEZES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0779915-66.2025.8.07.0007, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasíia/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:18
Outras decisões
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20/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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