TJDFT - 0703339-50.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FLANKLY DA SILVA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703339-50.2025.8.07.0010 RECORRENTE(S) ANDERSON LUCCAS DAMASCENO RECORRIDO(S) FLANKLY DA SILVA SANTOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029315 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2.
Na origem, o autor alegou que o réu compareceu à Delegacia de Polícia e, de forma inverídica, o acusou de ter contraído empréstimo com juros elevados e, em razão do inadimplemento, de tê-lo ameaçado na residência de sua genitora.
Sustenta que no decorrer da investigação criminal restou comprovada a falsidade das declarações prestadas pelo réu, o qual foi denunciado e posteriormente condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de denunciação caluniosa.
Argumenta que tal conduta, além de atentar contra a administração da justiça, violou sua honra subjetiva, configurando abuso de direito e ensejando reparação por dano moral.
Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, o qual, nesta oportunidade, fica deferido, eis que demonstrada a situação de hipossuficiência econômica do recorrente através da documentação apresentada.
Foram ofertadas as contrarrazões (ID 74127099). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a existência de responsabilidade civil por parte do recorrente e, sendo esta reconhecida, em analisar a possibilidade de redução do montante fixado a título de indenização por danos morais. 5.
Nas razões recursais, o réu sustenta que a condenação penal não implica automaticamente responsabilidade civil, sendo necessária a comprovação de dano efetivo, o que não teria ocorrido nos autos.
Argumenta, ainda, que o cumprimento da pena já imposta possui efeito reparador parcial e que eventual indenização adicional configuraria enriquecimento sem causa, além de frisar que a pena de multa imposta teve como fundamento o mesmo fato que embasa a ação cível.
Ao final, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. “[...] 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3.
O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada.
Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4.
A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar.” (REsp 1829682/SP.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Terceira Turma.
Data de Julgamento: 02/06/2020.
Data de Publicação: DJe 09/06/2020.) 7.
Considerando que o recorrente foi condenado pela prática de crime de denunciação caluniosa em desfavor do recorrido, na qual noticiou falsamente a existência de crime de ameaça, resta caracterizado o ato ilícito, sendo evidente a ocorrência do evento danoso que fundamenta a pretensão indenizatória. 8.
No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que sua modificação em sede recursal somente é admitida quando demonstrado que o montante arbitrado se mostra manifestamente desproporcional ou dissociado dos critérios que orientam sua fixação.
Ressalta-se que a indenização deve observar a proporcionalidade em relação à gravidade da ofensa à honra, moral ou dignidade da parte, às circunstâncias do caso concreto, bem como às condições pessoais e econômicas dos envolvidos.
No presente caso, analisando as circunstâncias concretas e os elementos constantes dos autos, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e equilibrado, não implicando em enriquecimento sem causa por parte do recorrido. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença de origem e reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO - CPF: *36.***.*79-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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