TJDFT - 0712618-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712618-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor alega ter contraído um contrato de empréstimo Consignado (*02.***.*95-14) junto ao réu no valor total de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), com parcela no valor de R$ 1.581,57.
Alegou que o contrato não fora averbado, pois a requerente já estava com sua margem comprometida em outras instituições.
Assim, as parcelas estão sendo descontadas diretamente em conta corrente.
Ao final requereu que seja limitada a descontar os empréstimos dentro do limite percentual de 40%, e que devolva o montante de R$7.231,38, (sete mil duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), referentes aos descontos do mês de maio e junho, que estão em desacordo com a Lei 7.239/23.
Deferido o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 168141129).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos no id. 170375335.
Réplica no id. 173330029.
Saneado o feito (id. 175840814), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
No caso em comento, a autora é servidora do Distrito Federal, tendo contratado com o Banco réu um empréstimo consignado em folha de pagamento, pactuado em parcelas de R$ 1.581,57 (id. 170378562).
Diante da ausência de averbação, a parte ré efetivou, conforme previsão contratual, o réu vem efetuando descontos nominados como “LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 170378562” (id. 166552251, 166552252 e 166552253).
Pois bem, sabe-se que o artigo 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé”.
Isso porque, a parte autora não informa, tampouco comprova, a existência de qualquer vício social e/ou de consentimento quando da celebração do negócio jurídico em discussão.
A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas do mútuo consignado, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária.
Não há, em princípio, qualquer abusividade no estabelecimento dessa forma de pagamento, já que ela, em tese, garante a cobrança de uma menor taxa de juros em favor do consumidor, caso fosse adotada forma diversa de pagamento, tal como o boleto bancário, sendo de se concluir, dessa forma, pela inexistência da alegada abusividade.
Julgo não ser dado à parte autora autorizar essa forma de pagamento, se beneficiando, em tese, de taxa de juros menor que a praticada em outras modalidades de empréstimos, e, posteriormente, em razão da sua inadimplência, pretender sua limitação.
Nesse contexto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Não bastasse, a parte autora, de modo livre e consciente, contraiu, além dos empréstimos consignados em folha de pagamento que observam o limite de 30% (trinta por cento), outros empréstimos com desconto direto em conta corrente, apesar de saber que, somados, poderiam comprometer a sua remuneração em patamar superior ao referido limite, não há como invocar, posteriormente, a regra de limitação de descontos para impor à instituição financeira a modificação da forma de cumprimento da obrigação pactuada.
Feitas essas considerações, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 16:21:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712618-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 16:21:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712618-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712618-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, pois presente os requisitos.
Anote-se.
Recebo a emenda de id. 166555126, a qual instruirá o mandado de citação.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência onde a parte autora visa que o réu se abstenha de descontar prestações de empréstimo consignado em conta e parcela de “novação”, sob alegação de que tais descontos, juntamente com os empréstimos consignados em folha, comprometem 95% dos seus proventos.
Sustenta ter direito de limitar os descontos a 40% da sua renda mensal, com fundamento na Lei Distrital n° 7.239/2023, entre outros diplomas legais.
Além disso, a autora diz ter solicitado o cancelamento dos referidos descontos, com base no permissivo do art. 6º da Resolução n° 4.790/2020 do Banco Central, no entanto, as parcelas continuaram sendo debitadas em sua conta.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
No tocante à aplicação da Lei Distrital n° 7.239/2023, não se olvida que o referido diploma legal vigora desde 20/04/2023, alcançado por determinação expressa os contratos em execução.
A referida Lei foi editada no exercício da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito financeiro e direito econômico (Art. 24, I, Constituição).
No entanto, ao determinar a aplicação da referida lei aos contratos em execução, o legislador distrital ignorou a garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
Sobre a matéria ora discutida, cito julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR.
AFERIÇÃO PARTICULARIZADA.
MARGEM CONSIGNÁVEL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR.
LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTIL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
MODULAÇÃO OBSERVADA.
LEI LOCAL NOVA.
APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRESERVAÇÃO.
LEI Nº 14.131/21.
EFICÁCIA TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS.
PREVISÃO EXPRESSA.
MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%.
OBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
SANEAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, ensejando que, detectada omissão no julgado que implicara resolução dissonante das premissas que deviam governá-la, deve ser aclarado como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional. 2.
A interpretação sistemática da atual redação conferida aos artigos 27 a 29 da Lei nº 10.486/02 - a qual dispões sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - enseja a apreensão de que a limitação dos descontos implantados em folha de pagamento do servidor distrital militar deve observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, observada a limitação de 70% (setenta por cento) decorrente da soma dos descontos denominados voluntários/autorizados com os descontos obrigatórios, sobejando superada a limitação anteriormente vigorante, que se reportava à remuneração bruta do militar, aludindo aos descontos obrigatórios, conforme dispunha a redação original do §1º do artigo 29 do diploma legal em tela, o qual tivera sua redação alterada pela Lei nº 11.134/05. 3.
Observado que o militar contratara diversos mútuos cujas prestações são consignadas em folha de pagamento, a observância do limite da margem consignável deve ser ponderada de forma individualizada, ou seja, levando-se em conta cada empréstimo de forma particularizada, observado que a base de cálculo da limitação, ademais, é sua remuneração bruta, aplicando-se, ademais, em se tratando de mútuo contratado no interstício de vigência da vigência da Lei n° 14.131/21, que majorara o percentual das consignações admitidas para 35%, o nela disposto, por se aplicar aos militares locais (art. 1º, parágrafo único, II), e, assim, resultando dessa equação que as parcelas convencionadas se enquadram nos parâmetros estabelecidos, não comportam interseção judicial. 4.
Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para acréscimo de fundamentação.
Unânime. (Acórdão 1729063, 07258048820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao direito de cancelamento dos débitos automáticos, aparentemente, a situação de fato não atrai a incidência da Resolução n.º 4.790/2020/BACEN, pois não se trata de cancelar uma autorização de débito automático.
Não vislumbro a plausibilidade do direito de suspender o desconto das prestações do empréstimo consignado, por se tratar de obrigação contratual específica, não podendo o credor ser obrigado, em princípio, a receber o pagamento por modo diverso do que foi avençado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 15:10:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:07
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA - CPF: *28.***.*53-20 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:36
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA - CPF: *28.***.*53-20 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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