TJDFT - 0713785-18.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713785-18.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude.
Afirma que, a partir de fevereiro de 2024, constatou descontos indevidos em sua conta bancária, apesar de jamais ter contratado empréstimo ou financiamento consignado com o Banco indicado.
Informa que não compareceu à instituição financeira com intuito de firmar contrato, tampouco possui assinatura digital.
Alega, ainda, que valores foram creditados em sua conta sem solicitação, sendo posteriormente descontadas parcelas acrescidas de juros diretamente de seu benefício previdenciário.
Ressalta que realizou diversas reclamações administrativas junto à instituição requerida, todas infrutíferas, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial.
A parte autora requerer tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda eventuais descontos em conta ou contracheque, e que se abstenha de promover a cobrança dos referidos valores.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque houve ato doloso praticado por terceiro, simulando ter relação jurídica com a instituição ré, sem que haja elementos que permitam verificar falha na prestação de serviço da empresa requerida, ou a hipótese prevista no artigo 148 do Código Civil.
Ainda que a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva, em razão do risco da atividade, não verifico existir elementos documentais capazes de evidenciar de forma inequívoca que o contrato é efetivamente fraudulento.
No caso concreto, embora a parte autora alegue não ter contratado o empréstimo consignado, os documentos acostados até o momento não são suficientes para demonstrar, de plano, a inexistência da contratação, tampouco para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Assim, não se verifica tal possibilidade antes da instauração do contraditório, vez que não há como aferir, em análise preliminar e superficial, que a fraude decorreu de omissão do requerido na custódia de dados da autora ou de falha dos mecanismos de prevenção interna de fraudes por terceiros.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, pois o requerido possui capacidade financeira para solver integralmente eventual prejuízo experimentado pela parte autora, caso haja sentença de procedência ao final da instrução processual.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*08-15 (AUTOR).
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29/08/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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