TJDFT - 0737161-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LEV CORRETORA DE SEGUROS LTDA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ABRAAO CONSULTOR FINANCEIRO LTDA, em desfavor de LEV CORRETORA DE SEGUROS LTDA e INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) DETERMINAR a alteração da modalidade de acomodação do contrato, de apartamento para enfermaria, com a redução do valor devido mensalmente para R$ 2.129,83; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir, na forma simples, ao autor os valores pagos com a contratação particular de procedimentos médicos, desde a data da contratação do plano de saúde.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, cujo índice deverá ser substituído pela SELIC desde a citação; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir, em dobro, ao autor os valores pagos como excedente em razão do erro no tipo de acomodação contratado.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, cujo índice deverá ser substituído pela SELIC desde a citação; d) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso – data da contratação (súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré solidariamente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
22/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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22/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/02/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEV CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:35
Deferido o pedido de ABRAAO CONSULTOR FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
01/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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