TJDFT - 0700932-64.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:05
Deferido o pedido de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
24/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700932-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
SENTENÇA TERMINATIVA Trata-se de processo acima mencionado, em fase de cumprimento de sentença.
Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte credora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento do cumprimento.
Ressalto não haver falar em cancelamento neste caso, porque se cuida de processo em fase avançada.
O caminho é o arquivamento do cumprimento de sentença.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, mesmo nesta fase, estando expressamente previsto como obrigação do credor no Provimento da Corregedoria do TJDFT, art. 184, §3º.
A omissão quanto a tal providência enseja o arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, determino o arquivamento do cumprimento de sentença, com baixa, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas.
Sem custas a cobrar para o arquivamento, por aplicação analógica do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:37
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700932-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
REU: W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI, WILSON DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Revogo o despacho equivocado que proferi no ID: 139860326 porque o réu WILSON DE OLIVEIRA SANTOS não foi citado, conforme se vê do ID: 135586122.
Por isso, ante os termos da petição juntada no ID: 137426550, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende, ou não, o prosseguimento da ação em relação ao referido réu (sócio pessoa física), o que é imprescindível para a almejada desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 134 e § 2.º, do CPC/2015.
Feito isso os autos tornar-me-ão conclusos.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 14:16:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:22
Outras decisões
-
24/10/2022 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2022 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2022 21:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2022 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2022 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/02/2022 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:10
Suscitado Conflito de Competência
-
10/02/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2022 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 20:16
Recebidos os autos
-
09/02/2022 20:16
Declarada incompetência
-
09/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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