TJDFT - 0713231-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713231-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON PINHEIRO CASTELO BRANCO REU: GCSM PLANEJADOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, embora cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não há subsídios para instauração na atual fase processual.
A desconsideração da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para responsabilizar os sócios, desde que demonstrados indícios claros de abuso praticado pelo devedor e uso da empresa da qual é sócio.
No caso, não há evidências suficientes para comprovar que os sócios transferiram bens de seu patrimônio empresarial para a sua titularidade, com o intuito de simular sua insolvência.
Vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação de abuso ou confusão patrimonial.
Por ora, indefiro a inclusão dos sócios.
Deve permanecer no polo passivo a empresa ré e o banco responsável pelo financiamento.
Anote-se.
Cite-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:59
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/08/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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