TJDFT - 0706895-63.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 12:59 Transitado em Julgado em 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 03:52 Decorrido prazo de JONES RODRIGUES SILVINO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 03:27 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706895-63.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONES RODRIGUES SILVINO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, desde novembro de 2024, vem tentando resolver, administrativamente, uma pendência com a empresa requerida.
 
 Relata que a controvérsia teve início em 2023, quando o autor realizou uma mudança em seu plano de telefonia.
 
 Sustenta que, em virtude dessa alteração, foi gerado um saldo devedor, no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), o qual jamais foi comunicado pela empresa.
 
 Relata que o pagamento do plano era efetuado regularmente via cartão de crédito, justamente para evitar inadimplência ou débitos não reconhecidos.
 
 Sustenta que, ao tentar migrar para um novo plano, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA, por conta do suposto débito em seu nome.
 
 Explica que a negativação ocorreu sem qualquer aviso prévio, infringindo o direito à informação e ao contraditório do consumidor.
 
 Conta que, após tomar conhecimento da inscrição indevida, buscou esclarecimentos junto à requerida, tendo inclusive entrado em contato com a ouvidoria da empresa em diversas ocasiões.
 
 Diz que o informaram que a cobrança era indevida, decorrente de falha na orientação interna da empresa, e que as devidas providências seriam tomadas, inclusive, com a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
 
 Explana que, até a presente data, a negativação persiste, causando-lhe constrangimento, abalo emocional e desgaste.
 
 Pleiteia que a requerida proceda com à exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes, no tocante ao debito indevido objeto desta demanda, sob pena de multa, a declaração de inexistência do débito narrado nesta exordial, considerado indevido e não reconhecido; que a requerida se abstenha de enviar à parte requerente quaisquer cobranças indevidas, bem como cobrança de multas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, sob pena de, a cada cobrança indevida ou negativação, incorrer em uma multa a ser arbitrada pelo Juiz, além da obrigatoriedade de cancelá-las.
 
 Que, caso pague quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda seja ressarcida em dobro.
 
 Além de condenação da requerida a título de danos morais.
 
 Em resposta, a parte requerida, em preliminar, suscita falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a alegada negativação nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não apresentou extrato oficial de consulta ao SPC ou SERASA, limitando-se a juntar documentos oriundos das plataformas "Serasa Limpa Nome" e ‘’Acordo Certo’’, que se destinam exclusivamente à negociação de dívidas, não servindo como prova de inscrição em cadastro restritivo.
 
 No mérito, informa que o autor foi cliente da VIVO entre 06/07/2022 e 18/09/2023, por meio do contrato nº 899927792524, vinculado à prestação de serviços de internet banda larga.
 
 Diz que, durante esse período, ele deixou de adimplir as faturas correspondentes, razão pela qual os débitos foram inseridos em plataformas de negociação.
 
 Entende por improcedentes os pedidos autorais.
 
 O feito foi convertido em diligência para que a parte autora anexasse aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes ao contrato de prestação de serviços n. 899927792524, do ano de 2023 até o período que procedeu com a mudança do seu plano de telefonia.
 
 E, ainda, para que anexasse o extrato de ocorrência de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, em seu nome, emitido pelo SPC/SERASA ou CDL.
 
 Em sua manifestação, o autor diz que, no dia 24/07/2025, compareceu à empresa VIVO telefonia, localizada no Shopping Taguatinga, para buscar junto à empresa registros de pagamentos das faturas do ano de 2023.
 
 Mas até mesmo as colaboradoras (Simone) e a gerente da loja estavam tendo muita dificuldade em localizar os registros de pagamento.
 
 Relata que, em determinado momento, a gerente informou que teria que ligar na ouvidoria, para obter tais registro.
 
 Conta que foi localizada apenas a fatura que gerou tal processo, com um valor muito divergente do que foi apresentado no início desse processo (10.916.00).
 
 Relata que compareceu ao banco para que fosse impresso o histórico de pagamento do respectivo ano de 2023, com demonstrativo de pagamento automático.
 
 Anexou: - Comprovantes de pagamentos junto à empresa VIVO do ano de 2023; - Comprovante VIVO EM DIA, com valor atual do débito de contrato - Fatura 10/2023, que gera esse processo, com valor divergente; - Faturas pagas/zerada de débitos - Comprovante SERASA; - Comprovante ACORDO CERTO, com cobranças de valores absurdos, gerados pela empresa de telefonia VIVO.
 
 Ao ID 245597509, a empresa requerida assim se manifestou: “não existe negativação em nome do Autor, A dívida foi apenas inserida em plataformas de negociação extrajudicial, como “Serasa Limpa Nome”, o que não configura negativação nem acarreta qualquer restrição formal ao CPF do autor.
 
 Trata-se, portanto, de mero registro em ambiente negocial, que não acarreta prejuízo concreto, tampouco caracteriza conduta ilícita por parte da Requerida. 2.
 
 Ademais, conforme demonstrado pelo extrato do SCPC anexado aos autos, a única negativação existente em nome do autor foi realizada recentemente pelo Banco Bradesco, não havendo qualquer apontamento relacionado à VIVO.”.
 
 Reiterou ainda os termos da contestação.
 
 A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 240759071), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
 
 Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
 
 A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
 
 O autor comprovou ter realizado o pagamento da fatura com vencimento em 02/10/2023, no valor de R$109,16, conforme ID244070161.
 
 Demostrou, ainda, que a fatura com vencimento em 18/10/2023, encontra-se zerada (ID 244070162).
 
 Juntou aos autos, também, comprovantes que demonstram que foram efetuados pagamentos à requerida de junho a outubro de 2023.
 
 Pelo documento de ID 235080755 - Pág. 24, anexado pelo autor, pode-se observar que a dívida é vinculada ao contrato n. 899927792524 e relativa a débito de 02/10/2023, já pago pelo requerente.
 
 Pois bem, se o autor realizou todos os pagamentos que tinha com a requerida até o mês de outubro de 2023, conforme faturas anexas aos autos, não há que se falar em débitos em aberto.
 
 Ademais, conforme fatura, aposta pelo próprio autor, em 18/10/2023, sua conta estava zerada (ID 244070162), o que leva a crer que o requerente não possuía mais nenhum débito com a empresa de telefonia.
 
 Assim, a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida de rigor, pois o autor não tinha mais nenhum débito com a empresa de telefonia.
 
 Procedente, ainda, o pedido de exclusão definitiva do nome do autor das plataformas de negociação de dívida, no tocante ao débito objeto desta demanda, sob pena de multa.
 
 Deve, também, a parte requerida se abster de enviar à parte requerente quaisquer cobranças indevidas, bem como cobrança de multas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, sob pena multa.
 
 Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a simples inserção do nome em plataforma de renegociação de dívidas, sem registro em cadastro de inadimplentes, não caracteriza dano moral presumido.
 
 No caso, em que pese a cobrança de dívida inexigível em ambiente de renegociação privada (Serasa Limpa Nome), não foi demonstrada a ocorrência concreta do dano, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, CPC.
 
 CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a inexistência do débito, vinculada ao contrato n. 899927792524 e relativa a débito de 02/10/2023; - CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em cessar com as cobranças decorrentes do contrato n. 899927792524, bem como que proceda com a exclusão definitiva do nome do autor das plataformas de negociação de dívida, no tocante ao débito objeto desta demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
 
 E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
 
 Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
 
 Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
 
 Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
 
 Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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                                            28/08/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 15:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/08/2025 17:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            08/08/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 03:41 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 03:11 Publicado Despacho em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 03:35 Decorrido prazo de JONES RODRIGUES SILVINO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 08:40 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 10:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            28/07/2025 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 15:33 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            22/07/2025 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 14:18 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 14:18 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            01/07/2025 10:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            01/07/2025 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 03:51 Decorrido prazo de JONES RODRIGUES SILVINO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 11:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2025 16:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/06/2025 16:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            26/06/2025 16:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/06/2025 02:32 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 02:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/06/2025 12:28 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            09/05/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 17:24 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 17:24 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            08/05/2025 16:47 Juntada de Petição de intimação 
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                                            08/05/2025 16:43 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/05/2025 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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