TJDFT - 0737920-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737920-24.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RADIO TAXI ALVORADA LTDA - EPP AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rádio Taxi Alvorada Ltda. - EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em suspender as assembleias condominiais ocorridas em 30.10.2024 e 15.5.2025.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência por ausência de contemporaneidade da alegada urgência, uma vez que as assembleias impugnadas produzem efeitos há meses, o que afasta a necessidade de intervenção imediata antes da citação da parte contrária.
Ressaltou que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão ausentes, pois eventual irregularidade dos atos demanda dilação probatória e comprovação efetiva de prejuízo.
Destacou, ainda, que não se vislumbra risco de ineficácia do provimento final, já que os efeitos das deliberações podem ser sustados posteriormente, o que afasta demonstração concreta de dano à esfera jurídica da autora.
Explicou a necessidade de agir com cautela ao intervir em deliberações condominiais, sob pena de causar prejuízo inverso, de modo que a medida mais adequada é aguardar a citação do condomínio.
A análise preliminar do agravo de instrumento demonstra ausência de impugnação específica a todos os fundamentos mencionados acima, porquanto o recurso não impugnou a necessidade de dilação probatória.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
O prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
09/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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