TJDFT - 0711749-12.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711749-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALINOR CATAFESTA REQUERIDO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Registre-se ROSANGELA CAMARGO DE ASSIS CATAFESTA, CPF *92.***.*05-15, no polo passivo.
Emende-se.
De plano, esclareça a parte autora no que esta ação difere da de n. 0715941-22.2024.8.07.0006.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2025 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711749-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALINOR CATAFESTA REQUERIDO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALINOR CATAFESTA ajuíza ação contra ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI.
O sistema apontou a existência da ação n. 0715941-22.2024.8.07.0006, processada por 2ª Vara Cível de Sobradinho e extinta sem exame de mérito, conforme consulta realizada nesta data aos autos do processo digital.
Decido.
Determina o art. 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
No caso, resta caracterizada a hipótese do inciso II.
Caracterizada a prevenção.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para 2ª Vara Cível de Sobradinho.
Com a publicação desta decisão ou ciência inequívoca da parte autora, encaminhem-se os autos ao juízo competente, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:02
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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