TJDFT - 0742741-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 20:19
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:19
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742741-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP REQUERIDO: RUY DUARTE BARRETTO JUNIOR, LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, ANELISE ABRAHAO SALGE PRATA, PAULO CARVALHO PIMENTA, PRISCILA CARVALHO PIMENTA, PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO, ADRIANO COLODETTE MACHADO, CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA, DANIEL FONSECA ROLLER, URIEL DE ALMEIDA PAPA, MARCOS ANTONIO PAPA, RUBENS ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR, FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Da leitura da inicial, colhe-se que após a notificação acerca da alteração de propriedade do imóvel, não foi celebrado novo contrato entre as partes.
Assim, em face da alegação de responsabilidade dos réus pela rescisão, deverá a autora apresentar pedido de reconhecimento de contrato verbal, declinando o tempo respectivo.
Ainda, para verificação da legitimidade dos réus, deverá a autora trazer aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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