TJDFT - 0733264-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733264-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTHIA DE FATIMA ROCHA AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CINTHIA DE FATIMA ROCHA para reformar a decisão proferida na ação declaratória que move em desfavor da agravada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
A agravante aduz, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, porquanto é a única responsável financeira pelo seu filho, que é portador de TEA e necessita de cuidados que demandam elevadas despesas.
Pugna, em sede de antecipação da tutela, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, e no mérito, a confirmação da medida.
Sem preparo, em razão do objeto do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça (art. 1.015, inc.
V, do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, inc.
III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, conquanto a agravante não tenha demonstrado a hipossuficiência alegada, a falta de recolhimento das custas iniciais, neste momento, acarretará a extinção do processo.
Com efeito, para a obtenção do benefício não basta a alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível que a parte requerente apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido sob o fundamento principal de que a agravante aufere remuneração mensal bruta elevada.
A este respeito, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 4º da Resolução n.º 271/2023), parâmetro que pode orientar a concessão da gratuidade de justiça e assegurar a igualdade no acesso à Justiça.
De fato, a agravante possui renda bruta mensal superior a R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e renda líquida acima de cinco-salários-mínimos, se desconsiderados os descontos relativos aos empréstimos, o que afasta a possibilidade de enquadrá-lo como economicamente hipossuficiente (ID 243037758 dos autos de origem).
Para mais, conquanto alegue que sua renda está comprometida com dívidas, impende ressaltar que a assunção de obrigações acima da capacidade econômico-financeira não se confunde com o estado de pobreza, de modo que eventual descontrole financeiro não justifica a alegação de hipossuficiência.
Assim, embora ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar eventual extinção prematura do processo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:21
Gratuidade da Justiça não concedida a CINTHIA DE FATIMA ROCHA - CPF: *13.***.*21-72 (AGRAVANTE).
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13/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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