TJDFT - 0752162-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO.
PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE E CONTA SALÁRIO.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REVOGAÇÃO IRRESTRITA DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de a suspensão de descontos automáticos em sua em conta corrente e conta salário, referentes a empréstimos contraídos e a débitos inadimplidos de cartão de crédito, além de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da manutenção dos descontos mesmo após notificação para cessação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é possível a revogação unilateral, pela consumidora, das autorizações de débito automático em conta corrente e conta salário, relativas a débitos automáticos relacionados a empréstimos pessoais e ao uso de cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN alude à possibilidade do cancelamento de autorização dada pelo mutuário, desde que ele não reconheça que autorizou o débito em conta. 3.1.
O Tema 1.085 firmado pelo c.
STJ não concedeu autorização geral e irrestrita para a revogação da autorização dos descontos, sem a submissão às consequências contratuais. 3.2.
Devem ser observadas as condições contratuais assumidas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico no tocante ao modo de pagamento dos débitos contraídos, não sendo aceitável a intervenção do Poder Judiciário para modificar as relações jurídicas privadas com a finalidade de suspensão dos descontos de débitos em conta bancária previamente estipulados nos contratos.
Precedentes. 4.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, responsabilizar-se pelo pagamento débito contraído de acordo com a opção de pagamento designada ou, ao menos, indicar a nova forma de adimplemento que pretende utilizar para o cumprimento de suas obrigações com a instituição financeira, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5.
Os valores cobrados pelos réus são devidos e não configuram qualquer abuso por parte das instituições financeiras, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da apelante ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível à consumidora realizar a contratação dos respectivos produtos bancários e utilizar os valores e serviços disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de autorização de débito automático em conta bancária não é possível quando autorizado pelo consumidor no momento da contratação, sendo imprescindível o consentimento do credor. -
29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO - CPF: *80.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/06/2025 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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