TJDFT - 0717271-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/09/2025 18:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO DE REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO IPREV/DF.
SUBSIDIARIEDADE DO DISTRITO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação apresentada por ente público, o qual sustentava sua ilegitimidade passiva diante da aposentadoria da parte exequente e da alegada responsabilidade exclusiva do IPREV/DF, além de requerer a suspensão do feito em razão de ação rescisória em curso e da suposta inexigibilidade do título judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a mera existência de ação rescisória em curso justifica a suspensão da execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se o ente federativo possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução de reajuste de servidor aposentado, em tese de responsabilidade do IPREV/DF; e (iii) determinar se o título executivo fundado em lei supostamente inconstitucional é inexigível na fase de cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples propositura de ação rescisória, sem concessão de tutela provisória, não impede o prosseguimento da execução, nos termos do art. 969 do CPC.
O indeferimento do pedido liminar na ação rescisória reforça a ausência de prejudicialidade externa concreta. 4.
A legitimidade passiva do ente público subsiste, pois ele integrou a ação coletiva de origem e figura no título executivo judicial, que abrange indistintamente servidores ativos e inativos. 5.
A alegação de que o IPREV/DF é o responsável exclusivo pelo pagamento dos proventos não afasta a legitimidade do ente federativo, o qual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC Distrital n. 769/2008, responde subsidiariamente pelas obrigações da autarquia previdenciária. 6.
A discussão sobre eventual inconstitucionalidade da norma que fundamenta o título judicial está superada pela coisa julgada formada na ação coletiva, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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