TJDFT - 0743804-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743804-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL LIMA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada à réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 08:56:50.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743804-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL LIMA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com Indenização Por Danos Morais e Lucros Cessantes, movida por ISRAEL LIMA DOS SANTOS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual a parte autora pleiteia a tutela de urgência para que tenha o acesso desbloqueado à plataforma da requerida, tendo em vista que considera indevida a sua exclusão imotivada.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
O objeto dos autos é o bloqueio e exclusão do requerente da plataforma UBER, tendo a requerida justificado que houve violação do Código da Comunidade Uber e os Termos de Condições de Usa da plataforma (ID 246663839).
No ID 246663839, a tela indica que houve recurso enviado pelo autor, o qual foi negado, além de constar motivação “direção perigosa”.
A priori, houve possibilidade de contraditório e ampla defesa quando do bloqueio de acesso à plataforma, além de indicação dos motivos para suspensão do demandante.
Ao menos, por ora, ausente a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
25/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL LIMA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*44-80 (AUTOR).
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19/08/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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