TJDFT - 0712951-15.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712951-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA CARLOS DANTAS REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A D E S P A C H O Preambularmente, INDEFIRO o pleito de decretação do sigilo processual, tendo em vista que a situação versada nos autos (petição inicial) não se enquadra dentre aquelas previstas no art. 189 do CPC.
Outrossim, quanto à alegação da parte autora de poder ser vítima de tentativa de fraude (golpe), o que lhe cabe é adotar cautelas para evitar sua efetiva ultimação/realização, até porque entendimento diverso implicaria na necessidade de decretação de sigilo em todos os processos que tramitam perante o Poder Judiciário.
Ademais, registre-se que em atenção ao Processo SEI 0023505/2025, que versa sobre propostas para se evitar a extração maliciosa de dados sensíveis, a Corregedoria deste E.
Tribunal informou sobre a possibilidade de protocolo, pelo advogado (ou pela parte interessada), de petição distinta da peça inicial, CONTENDO somente OS DADOS QUALIFICATIVOS das partes (e/ou advogados - se o caso), a qual (e apenas ela) será submetida ao segredo de justiça ou sigilo, sem prejuízo do cadastramento dessas informações no PJe, cujo acesso não será disponibilizado a terceiros não autorizados.
No mais, tendo em vista que não há outro pedido pendente de apreciação, e diante do preenchimento dos requisitos da petição inicial, aguarde-se a realização da audiência.
Quanto à citação, e tendo em conta que a relação entre as partes é de consumo, e que a parte autora reside em Samambaia, resta deferida a possibilidade de citação por Whatsapp (se necessária/se o caso).
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/08/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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