TJDFT - 0735245-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735245-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JANETE CORREIA DE OLIVEIRA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de JANETE CORREIA DE OLIVEIRA COSSTA contra decisão que, em Ação de Conhecimento (n. 0700488-50.2025.8.07.0006), indeferiu o pedido formulado pela requerida.
A decisão, na parte impugnada, foi redigida nos seguintes termos: (...) 3 - No que diz respeito à petição de Id 233775045, eventual fraude no contrato não foi objeto da resposta, de forma que a questão não pode ser resolvida nestes autos.
A Agravante sustenta, inicialmente, que o rol do art. 1.015 do CPC não pode ser interpretado de maneira literal.
Argumenta que o Juízo, ao ignorar a existência de fatos, novos, que ocorreram após a contestação, incorre em cerceamento de defesa.
Afirma que após a realização de auditoria interna o contrato de plano de saúde foi motivadamente rescindido, sendo inegável que ele foi celebrado mediante fraude.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua reforma para haver o recebimento da fraude alegada e revogação da liminar deferida.
Preparo demonstrado. É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento não preenche a pressuposto objetivo de admissibilidade, pois é interposto em face de decisão interlocutória que não versa sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do CPC.
A decisão recorrida tampouco é proferida em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Nesse contexto, não há que se falar em mitigação da regra processual, conforme autoriza o entendimento jurisprudencial, de acordo com o Tema 988 do STJ.
Isso porque o indeferimento de pedido extemporâneo de revogação de liminar não configura circunstância urgente que exija imediata solução, sob pena de perecimento do direito.
A decisão que indefere o pedido para análise de prova juntada após a contestação, dada sua natureza eminentemente processual, poderá ser objeto de oportuna insurgência, pois não é coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, §1º do CPC.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DOS EMBARGADOS.
NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO TEMA 988 PELO STJ.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil é claro no sentido de inviabilizar a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no dispositivo. 1.1.
Despacho que indefere o depoimento pessoal dos embargados, por entender que a matéria discutida nos autos pode ser solvida pela análise, tão somente, das provas documentais. 2.
O elemento de distinção que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), excepciona a previsão legal, consiste na imposição de sacrifício grave e imediato à parte, ensejando situação de urgência, acaso tenha de esperar para discutir o ponto controvertido apenas no julgamento de eventual apelo, na dicção do artigo 1.009, § 1°, do Código de Processo Civil, situação que não se amolda à hipótese em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1680680, 07408078320228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.) Pelo exposto, julgo inadmissível o presente recurso e, com amparo nos artigos 932, inc.
III do CPC, dele NÃO CONHEÇO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025 13:15:04.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/08/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 14:15
Negado seguimento a Recurso
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22/08/2025 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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