TJDFT - 0714910-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714910-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório da decisão de ID 244103728, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de embargos de terceiro opostos por SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA e JONAS PESTANA em face de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME e JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) se encontra em andamento neste juízo a ação na fase e cumprimento de sentença nº 0728583-13.2022.8.07.0001, na qual foi determinada a penhora do automóvel de placa BCJ4I95 PR, SR/RODOMOURA PRO 3E, CAR/5.
REBOQUE/PRANCHA, SR/RODOMOURA PRO-SE, 2018/2019, indicado à penhora pelo exequente, ora embargado; (ii) que os embargantes são os possuidores do bem descrito desde 09/05/2022, tendo-o adquirido pela quantia de R$ 50.000,00, conforme documentos acostados (ID 242361294 e 242363995), anteriormente à penhora a qual foi deferida em 05/02/2025.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para que seja retirada a restrição de circulação no RENAJUD, e suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem objeto da penhora.” Intimada a emendar a inicial, conforme o ID 243449611, a parte autora apresentou os documentos essenciais ao feito (ID 243582012). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a embargante adquiriu o automóvel objeto da lide em 09/05/2022, enquanto a ordem de penhora foi emanada em 05/02/2025.
Logo, há fortes indícios de que a aquisição ocorreu anteriormente à ordem de penhora (ID 243582019), conforme evidenciado pelo Documento Único de Transferência (ID 243582015).
O embargante logrou demonstrar ainda o exercício da posse sobre o automóvel, por meio da gravação de mídia juntada no ID 244203332, na qual é possível visualizar a placa do veículo.
Assim, constatado que o embargante possui o domínio do imóvel, bem como que o bem foi adquirido em data anterior à propositura da execução em que foi determinada a penhora, encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas por meio do sistema RENAJUD em relação ao veículo automotor BCJ4I95 PR, SR/RODOMOURA PRO 3E, CAR/5.
REBOQUE/PRANCHA, SR/RODOMOURA PRO-SE, 2018/2019.
Com a retirada da restrição judicial, resta autorizada a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Cite(m)-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:14
Juntada de consulta renajud
-
25/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714910-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório da decisão de ID 244103728, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de embargos de terceiro opostos por SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA e JONAS PESTANA em face de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME e JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) se encontra em andamento neste juízo a ação na fase e cumprimento de sentença nº 0728583-13.2022.8.07.0001, na qual foi determinada a penhora do automóvel de placa BCJ4I95 PR, SR/RODOMOURA PRO 3E, CAR/5.
REBOQUE/PRANCHA, SR/RODOMOURA PRO-SE, 2018/2019, indicado à penhora pelo exequente, ora embargado; (ii) que os embargantes são os possuidores do bem descrito desde 09/05/2022, tendo-o adquirido pela quantia de R$ 50.000,00, conforme documentos acostados (ID 242361294 e 242363995), anteriormente à penhora a qual foi deferida em 05/02/2025.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para que seja retirada a restrição de circulação no RENAJUD, e suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem objeto da penhora.” Intimada a emendar a inicial, conforme o ID 243449611, a parte autora apresentou os documentos essenciais ao feito (ID 243582012). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a embargante adquiriu o automóvel objeto da lide em 09/05/2022, enquanto a ordem de penhora foi emanada em 05/02/2025.
Logo, há fortes indícios de que a aquisição ocorreu anteriormente à ordem de penhora (ID 243582019), conforme evidenciado pelo Documento Único de Transferência (ID 243582015).
O embargante logrou demonstrar ainda o exercício da posse sobre o automóvel, por meio da gravação de mídia juntada no ID 244203332, na qual é possível visualizar a placa do veículo.
Assim, constatado que o embargante possui o domínio do imóvel, bem como que o bem foi adquirido em data anterior à propositura da execução em que foi determinada a penhora, encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas por meio do sistema RENAJUD em relação ao veículo automotor BCJ4I95 PR, SR/RODOMOURA PRO 3E, CAR/5.
REBOQUE/PRANCHA, SR/RODOMOURA PRO-SE, 2018/2019.
Com a retirada da restrição judicial, resta autorizada a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Cite(m)-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 14:32
Distribuído por dependência
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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