TJDFT - 0706496-04.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706496-04.2025.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F DE A N CASTRO CONTABILIDADE EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por F DE A N CASTRO CONTABILIDADE (“Embargante”) contra a execução nº. 0702104-21.2025.8.07.0019 ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (“Embargado”).
Petição Inicial 2.
A embargante, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) o montante cobrado se refere a três natureza do título, sendo duas no valor original de R$ 1.807,81 (mil oitocentos e sete reais e oitenta e um centavos) e um suposto prêmio complementar no valor de R$ 5.244,24 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), o qual se revela abusivo; (ii) valor cobrado de R$ 5.244,24 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), equivale a 3x a mensalidade comum, tornando a referida cláusula fora dos princípios da razoabilidade contratual. 3.
Tece arrazoado e requer a suspensão da execução. 4.
O embargante é representado pela Defensoria Pública.
Gratuidade da Justiça 6.
A embargante requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
Os embargos à execução, que devem ser oferecidos em 15 (quinze) dias[1], contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil[2], serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes[3]. 9.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) penhora incorreta ou avaliação errônea[4]; (iii) excesso de execução[5] ou cumulação indevida de execuções; (iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 10. É importante ressaltar que, em se tratando de excesso de execução, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo[6]. 11.
De outra borda, serão rejeitados liminarmente os embargos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios[7] ou nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido. À primeira vista, não é o caso de rejeição liminar dos embargos. 12.
Por fim, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento da parte, o juiz verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes[8] – este último requisito, porém, pode ser relevado em hipóteses excepcionais[9]. 13.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[10]. 14.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[11], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[12], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[13]. 15.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[14]. 16.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[15]. 17.
In casu, não houve a garantia da execução, requisito exigido pelo art. 919, §1º do CPC, razão pela qual o efeito suspensivo deve ser indeferido. 18.
Ademais, a alegação da embargante de abusividade de cláusulas contratuais será examinada por ocasião do exame do mérito. 19.
Ausentes, pois, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 20.
Logo, imperioso o indeferimento.
Dispositivo 21.
Ante o exposto, recebo os embargos sem efeito suspensivo. 22.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da execução (0702104-21.2025.8.07.0019). 23.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo ao embargante a gratuidade de justiça, visto que foi agraciado com o benefício nos autos da ação n.º 0702104-21.2025.8.07.0019 (id. 239496137 do referido processo). 24.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 25.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. [2] CPC.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. [3] Exemplificativamente, podem-se citar os seguintes documentos: petição inicial da execução, título executivo, mandado de citação e respectivas certidões de cumprimento e de juntada.
De todo modo, segundo Antonio Adonias Aguiar Bastos: “O legislador não indicou taxativamente quais são as peças processuais relevantes da execução que devem instruir a inicial dos embargos.
Nem poderia, pois essa análise depende da matéria apresentada pelo executado no caso concreto.
Se ele afirma, por exemplo, que existe prescrição do cheque ou que a assinatura ali aposta não é sua, será necessário juntar cópia do título.
Se alegar que a penhora, na execução de crédito com garantia real, recaiu sobre coisa diversa daquela dada em hipoteca, penhor ou anticrese, violando a preferência prevista no § 3.º do art. 835 do CPC/2015, deverá juntar a cópia do documento que instituiu a garantia (que pode ser o próprio título executivo, no caso do contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, nos termos do art. 784, V) e o auto de penhora, permitindo que o juiz coteje os dois documentos para averiguar se a constrição incidiu, ou não, sobre o mesmo bem que foi dado em garantia.
Não havendo uma indicação expressa na lei sobre quais são as peças consideradas relevantes, e por se tratar de vício sanável, o embargante deve ser intimado para complementar a documentação por ele juntada, caso o magistrado entenda que não estão presentes todas as peças necessárias para o exame da questão apresentada nos embargos.
Além disso, cumpre ao magistrado indicar precisamente quais são as peças que ele entende faltantes.
Trata-se de aplicação dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [4] CPC.
Art. 917. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. [5] CPC.
Art. 917. § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. [6] CPC.
Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [7] CPC.
Art. 918.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. [8] CPC.
Art. 919. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. [9] Como bem explica Luiz Guilherme Marinoni: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução.
Em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro.
Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos.
A evidência do direito do executado tem de ser aí atendida sem que se lhe exija o sacrifico da indevida constrição patrimonial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). [10] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [11] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [12] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [13] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [14] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [15] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
22/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a F DE A N CASTRO CONTABILIDADE - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (EMBARGANTE).
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22/08/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2025 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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