TJDFT - 0757731-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 19:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0757731-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARIA LETICIA PEREIRA, GABRIELA SIMOES DE CASTRO COSTA, ANTONIO JOAO DE CASTRO COSTA JUNIOR, DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA REQUERIDO: NADIR DOS SANTOS DECISÃO Retifique-se a autuação para inclusão de ANGÉLICA FATURETO VALIM no polo passivo.
Recebo a emenda de ID 246500219.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência em que buscam os autores a anulação de testamento público, sob a alegação de incapacidade da testadora.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão da validade do testamento e do processo judicial de abertura e registro, além de determinação de apresentação da relação de bens em juízo, proibição de disposição dos bens, bem como concessão de “mandato” para requerimento de documentos junto a órgãos públicos e particulares.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que não há, prima facie, comprovação de eventual incapacidade mental da testadora MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO COSTA, fato que inclusive é justificado pela impossibilidade do acesso dos autores – parentes colaterais – à testadora.
Contudo, a análise dos autos revela que o testamento foi lavrado em 14/04/2025, 6 (seis) dias antes do óbito, ocorrido em 20/04/2025, tendo as rés intentado a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento em 21/05/2025, com, inclusive, renúncia da primeira ré em favor da segunda.
Ainda, há comprovação da intenção de venda do imóvel, que seria o único bem do acervo.
Nesta linha, tenho como presente o risco ao resultado útil do feito, máxime em face da clara intenção de alienação do imóvel.
Contudo, entendo que não é cabível a determinação de suspensão do processo nº. 0726242-09.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, tratando-se de juízos de mesma hierarquia.
Cabe àquele juízo eventual sobrestamento, na forma do artigo 313, inciso V, do CPC.
O pedido de determinação de apresentação da relação de bens e depósito de eventuais frutos em juízo, de igual modo, não comporta acolhimento, máxime em razão da presunção de validade do testamento público.
Ainda, com relação ao pleito de concessão de “mandado com poderes para requerer documentos públicos e particulares a todos os órgãos públicos e empresas privadas de planos de saúde e instituições bancárias”, tenho que a questão é atinente à instrução do feito, de modo que eventual diligência junto a instituições públicas e particulares será apreciada no momento oportuno.
Por outro lado, com base no poder geral de cautela, que assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas à garantia e utilidade da tutela jurisdicional, tenho como prudente a determinação de bloqueio da matrícula do imóvel, com vedação do registro de ato translativo ou oneração.
Esclareço que a tutela ora deferida não importa em suspensão do processo de abertura de testamento ou mesmo impedimento à realização de inventário, limitando-se à vedação de transferência ou imposição de ônus sobre o imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar determinando o bloqueio da matrícula nº. 47011, do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, vedados o registro de ato translativos ou de oneração do imóvel.
Expeça-se o mandado, competindo aos autores a apresentação junto à serventia extrajudicial, inclusive, com pagamento de eventuais emolumentos.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando o comparecimento espontâneo com apresentação de contestação (ID 244022049) e diante da apresentação de emenda (ID 246500219), faculto nova manifestação pelas rés, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:49
Concedida em parte a tutela provisória
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18/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2025 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/07/2025 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:19
Outras decisões
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17/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/06/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:55
Declarada incompetência
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16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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