TJDFT - 0718097-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
MULTA COMINATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou questão de ordem suscitada pela seguradora, reputou regular a intimação da agravante e aplicou multa por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: definir se a intimação realizada por meio eletrônico supre a exigência de intimação pessoal para fins de aplicação de multa cominatória; e estabelecer se é válida a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida foi rejeitada, pois o recurso apresentou argumentação suficiente, respeitando o princípio da dialeticidade. 4.
A intimação eletrônica realizada via sistema PJe é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 246, § 1º, do CPC, art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT e a jurisprudência consolidada.
A agravante, cadastrada como parceira eletrônica, foi regularmente intimada. 5.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que a intimação eletrônica se equipara à pessoal, inclusive para fins de aplicação de astreintes, quando a parte é parceira eletrônica. 6.
No caso em exame, além da intimação eletrônica, a parte foi intimada por mandado cumprido por oficial de justiça, reforçando a regularidade do ato. 7.
A exigência de juntada de documentos prevista no art. 522, parágrafo único, do CPC, não se aplica aos autos eletrônicos. 8.
A multa por litigância de má-fé foi aplicada com base no art. 80, I, do CPC, por ter sido deduzida pretensão contrária a texto legal e a fato incontroverso, estando a decisão devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A intimação eletrônica realizada via sistema PJe supre a exigência de intimação pessoal para fins de aplicação de multa cominatória, quando a parte é cadastrada como parceira eletrônica. 2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige fundamentação amparada em conduta processual contrária à boa-fé objetiva e ao texto legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 231, § 4º, 246, § 1º, e 522, parágrafo único; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; e Portaria GC 160/2017 do TJDFT, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1908877, 0725435-26.2024.8.07.0000, Rel.
RENATO SCUSSEL, j. 14.8.2024.
TJDFT, Acórdão 1886072, 0750455-53.2023.8.07.0000, Rel.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, j. 27.6.2024.
TJDFT, Acórdão 1883659, 0713617-77.2024.8.07.0000, Rel.
VERA ANDRIGHI, j. 19.6.2024. -
22/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/06/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestações
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30/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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