TJDFT - 0734413-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734413-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE BALDUZZI ROCHA AGRAVADO: SATELTOUR-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE CHAVES PINHEIRO GODEIRO FERNANDES, JORGE LUIS SANTOS GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ELIANE BALDUZZI ROCHA contra a decisão que rejeitou a impugnação e arbitrou os honorários periciais no valor de R$19.669,00, conforme a proposta apresentada pelo profissional nomeado pelo Juízo (ID 245341722).
A agravante sustenta que o valor fixado para os honorários periciais contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta que a ação de exigir contas possui valor irrisório de R$ 1.000,00, sendo os honorários periciais quase vinte vezes superiores ao valor da causa.
Ressalta, ainda, que embora o período abrangido pela perícia seja de dez anos, o escopo é exclusivamente documental, não havendo previsão de diligências externas ou de maior complexidade, o que, segundo a agravante, caracteriza uma perícia simples.
Aduz que a perícia em valor exorbitante fere o direito da agravante à ampla defesa e ao devido processo legal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, a fim de que o valor dos honorários periciais seja reduzido para quantia compatível com a complexidade da perícia, sugerindo-se o montante entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porque interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de exigir contas proposta pela ora agravante, na qual se discute relação jurídica que envolve 10 anos.
Ante a divergência das partes sobre as receitas, aplicação das despesas e investimentos, a autora, ora agravada, o Juízo nomeou perito judicial, nos termos da decisão de ID 235474038.
O perito apresentou proposta detalhada (ID 238026857), estimando o total de 52 horas para a conclusão dos trabalhos, com valor inicialmente fixado em R$ 23.140,00.
O plano de trabalho contempla as seguintes etapas: estudo preliminar, elaboração do plano de trabalho e proposta de honorários; leitura dos autos; análise da documentação, informações e legislação pertinente; realização de pesquisas, levantamento e consolidação de dados; conferência e validação das informações; redação do laudo preliminar; elaboração dos capítulos do laudo pericial; revisão técnica, consolidação final e encaminhamento do laudo pericial.
Considerando os argumentos das partes quanto à proporcionalidade do valor e à necessidade de celeridade processual, o perito adequou o valor final para R$ 19.669,00, conforme deliberado pelo Juízo.
A agravante impugnou o valor dos honorários periciais, argumentando desproporcionalidade e que o montante excede a média usual do Tribunal, fundamentando-se na alegada simplicidade da perícia e volume de dados reduzido em uma ação de exigir contas com relação jurídica de 10 anos.
Além disso, questiona as 52 horas estimadas como exacerbadas e compara a proposta com a Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê valores inferiores.
O parâmetro sugestivo para a cobrança de honorários periciais em 2025, indicado pela Associação de Peritos Judiciais do Distrito Federal – APEJUSDF, é de R$ 445,00 por hora de trabalho, o que demonstra que o valor proposto pela perita está substancialmente abaixo da referência indicada pela entidade.
Assim, considerando a previsão de 52 horas de trabalho, o valor segundo a tabela da APEJUSDF seria de R$ 23.140,00.
Portanto, apesar da discordância manifestada, a agravante não apresentou elementos concretos que comprovem a alegada desproporcionalidade da proposta apresentada, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de complexidade da causa.
Não foram trazidas informações técnicas ou parâmetros de mercado que permitam aferir a inadequação do valor fixado.
Caberia à parte agravante indicar, de forma específica, os motivos pelos quais considera excessivo o valor e a quantidade de horas estimadas, bem como eventual desconformidade com os parâmetros legais, como os previstos na Lei n. 9.289/1996.
Assim também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA.
CIRURGIA ORTOGNASTICA E ATM.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
PARAMETROS SUGESTIVOS OBSERVADOS. 1.
A escolha do perito e do valor de sua remuneração devem ser pautados no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a complexidade da perícia, a natureza e quantidade do tempo necessário para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, bem como a expressão pecuniária do direito discutido. 2.
Incumbe a parte contrária indicar as razões da desproporcionalidade do valor dos honorários periciais. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1906267, 0725325-27.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
VALOR HOMOLOGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Sodalício consiste em deliberar a respeito do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que rejeitou a impugnação oferecida pelo ora recorrente e homologou a proposta de honorários oferecida pelo perito judicial. 2.
Em relação à preliminar de nulidade processual suscitada pelo agravante é necessário acrescentar que não é obrigatória a indicação, no pronunciamento judicial, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida, sem que isso configure a hipótese prevista no art. 489, § 1º, do CPC ou mesmo ofensa à regra estabelecida no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 2.1.
Embora de modo sucinto, por meio da decisão interlocutória agravada o Juízo singular expôs, clara e precisamente, os motivos que levaram à rejeição da impugnação oferecida pelo recorrente e, por conseguinte, à homologação da proposta de honorários oferecida pelo experto. 3.
A impugnação oferecida pelo recorrente não foi instruída com elementos de prova que pudessem desmerecer ou invalidar a proposta oferecida pelo perito judicial, como corretamente destacado pelo Juízo singular, no ato decisório ora agravado. 3.1.
A despeito da insatisfação manifestada pelo agravante, a proposta de honorários contém, de modo claro, detalhado e suficiente, não apenas a qualificação profissional do perito nomeado e o objeto da perícia, mas também a metodologia que será utilizada, a estimativa do trabalho necessário e o cronograma de atividades. 4.
Por essas razões não existem justificativas jurídicas para considerar inapropriada, ao menos no presente momento, a proposta de honorários oferecida pelo experto ou mesmo as atividades periciais que ainda serão iniciadas, não havendo também quaisquer indícios, nos autos do processo de origem, que possam sugerir a eventual parcialidade do profissional nomeado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2028058, 0720921-93.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.) Nesse contexto, verifica-se que o valor homologado pelo Juízo está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo motivo justificado para sua redução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
15/09/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SATELTOUR-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ELIANE BALDUZZI ROCHA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734413-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE BALDUZZI ROCHA AGRAVADO: SATELTOUR-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE CHAVES PINHEIRO GODEIRO FERNANDES, JORGE LUIS SANTOS GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ELIANE BALDUZZI ROCHA contra a decisão que rejeitou a impugnação e arbitrou os honorários periciais no valor de R$19.669,00, conforme a proposta apresentada pelo profissional nomeado pelo Juízo (ID 245341722).
A agravante sustenta que o valor fixado para os honorários periciais contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta que a ação de exigir contas possui valor irrisório de R$ 1.000,00, sendo os honorários periciais quase vinte vezes superiores ao valor da causa.
Ressalta, ainda, que embora o período abrangido pela perícia seja de dez anos, o escopo é exclusivamente documental, não havendo previsão de diligências externas ou de maior complexidade, o que, segundo a agravante, caracteriza uma perícia simples.
Aduz que a perícia em valor exorbitante fere o direito da agravante à ampla defesa e ao devido processo legal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, a fim de que o valor dos honorários periciais seja reduzido para quantia compatível com a complexidade da perícia, sugerindo-se o montante entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porque interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de exigir contas proposta pela ora agravante, na qual se discute relação jurídica que envolve 10 anos.
Ante a divergência das partes sobre as receitas, aplicação das despesas e investimentos, a autora, ora agravada, o Juízo nomeou perito judicial, nos termos da decisão de ID 235474038.
O perito apresentou proposta detalhada (ID 238026857), estimando o total de 52 horas para a conclusão dos trabalhos, com valor inicialmente fixado em R$ 23.140,00.
O plano de trabalho contempla as seguintes etapas: estudo preliminar, elaboração do plano de trabalho e proposta de honorários; leitura dos autos; análise da documentação, informações e legislação pertinente; realização de pesquisas, levantamento e consolidação de dados; conferência e validação das informações; redação do laudo preliminar; elaboração dos capítulos do laudo pericial; revisão técnica, consolidação final e encaminhamento do laudo pericial.
Considerando os argumentos das partes quanto à proporcionalidade do valor e à necessidade de celeridade processual, o perito adequou o valor final para R$ 19.669,00, conforme deliberado pelo Juízo.
A agravante impugnou o valor dos honorários periciais, argumentando desproporcionalidade e que o montante excede a média usual do Tribunal, fundamentando-se na alegada simplicidade da perícia e volume de dados reduzido em uma ação de exigir contas com relação jurídica de 10 anos.
Além disso, questiona as 52 horas estimadas como exacerbadas e compara a proposta com a Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê valores inferiores.
O parâmetro sugestivo para a cobrança de honorários periciais em 2025, indicado pela Associação de Peritos Judiciais do Distrito Federal – APEJUSDF, é de R$ 445,00 por hora de trabalho, o que demonstra que o valor proposto pela perita está substancialmente abaixo da referência indicada pela entidade.
Assim, considerando a previsão de 52 horas de trabalho, o valor segundo a tabela da APEJUSDF seria de R$ 23.140,00.
Portanto, apesar da discordância manifestada, a agravante não apresentou elementos concretos que comprovem a alegada desproporcionalidade da proposta apresentada, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de complexidade da causa.
Não foram trazidas informações técnicas ou parâmetros de mercado que permitam aferir a inadequação do valor fixado.
Caberia à parte agravante indicar, de forma específica, os motivos pelos quais considera excessivo o valor e a quantidade de horas estimadas, bem como eventual desconformidade com os parâmetros legais, como os previstos na Lei n. 9.289/1996.
Assim também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA.
CIRURGIA ORTOGNASTICA E ATM.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
PARAMETROS SUGESTIVOS OBSERVADOS. 1.
A escolha do perito e do valor de sua remuneração devem ser pautados no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a complexidade da perícia, a natureza e quantidade do tempo necessário para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, bem como a expressão pecuniária do direito discutido. 2.
Incumbe a parte contrária indicar as razões da desproporcionalidade do valor dos honorários periciais. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1906267, 0725325-27.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
VALOR HOMOLOGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Sodalício consiste em deliberar a respeito do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que rejeitou a impugnação oferecida pelo ora recorrente e homologou a proposta de honorários oferecida pelo perito judicial. 2.
Em relação à preliminar de nulidade processual suscitada pelo agravante é necessário acrescentar que não é obrigatória a indicação, no pronunciamento judicial, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida, sem que isso configure a hipótese prevista no art. 489, § 1º, do CPC ou mesmo ofensa à regra estabelecida no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 2.1.
Embora de modo sucinto, por meio da decisão interlocutória agravada o Juízo singular expôs, clara e precisamente, os motivos que levaram à rejeição da impugnação oferecida pelo recorrente e, por conseguinte, à homologação da proposta de honorários oferecida pelo experto. 3.
A impugnação oferecida pelo recorrente não foi instruída com elementos de prova que pudessem desmerecer ou invalidar a proposta oferecida pelo perito judicial, como corretamente destacado pelo Juízo singular, no ato decisório ora agravado. 3.1.
A despeito da insatisfação manifestada pelo agravante, a proposta de honorários contém, de modo claro, detalhado e suficiente, não apenas a qualificação profissional do perito nomeado e o objeto da perícia, mas também a metodologia que será utilizada, a estimativa do trabalho necessário e o cronograma de atividades. 4.
Por essas razões não existem justificativas jurídicas para considerar inapropriada, ao menos no presente momento, a proposta de honorários oferecida pelo experto ou mesmo as atividades periciais que ainda serão iniciadas, não havendo também quaisquer indícios, nos autos do processo de origem, que possam sugerir a eventual parcialidade do profissional nomeado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2028058, 0720921-93.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.) Nesse contexto, verifica-se que o valor homologado pelo Juízo está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo motivo justificado para sua redução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/08/2025 22:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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