TJDFT - 0720729-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A agravante alegou não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família, e requereu gratuidade de justiça. 3.
O Banco Itaú, em contrarrazões, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; e (II) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, a Agravante apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade de a decisão ser reformada. 6.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do CPC asseguram o direito à gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos. 7.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário. 8.
No caso em exame, a agravante demonstrou que se encontra em situação de superendividamento e tem elevadas despesas com plano de saúde de um dos filhos, o que reforça a necessidade da concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Preliminar rejeitada.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é suficiente para que o recurso seja conhecido, desde que revele pretensão de reforma. 2.
A concessão de gratuidade de justiça exige demonstração de hipossuficiência.
No caso em exame, a parte autora comprovou a impossibilidade de pagar as despesas do processo.” Dispositivos legais citados no acórdão: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do CPC. -
22/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de SONIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*70-68 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 14:02
Desentranhado o documento
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07/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 14:00
Desentranhado o documento
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03/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUERO PAN FINANCIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:54
Concedida a Gratuita de Justiça a SONIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*70-68 (AGRAVANTE).
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29/05/2025 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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