TJDFT - 0716240-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual.
Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Nulidade da intimação para pagamento espontâneo.
Devolução do prazo.
Impossibilidade.
Ausência de pagamento voluntário.
Incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que anulou ato de intimação para pagamento voluntário em cumprimento provisório de sentença, devolvendo o prazo para a prática do ato sem a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, suscitada preliminar de nulidade da intimação para pagamento voluntário em sede de cumprimento provisório de sentença, faz-se possível a devolução do prazo para a realização do pagamento sem incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Se a executada, em sede de cumprimento provisório de sentença, levantou a nulidade da intimação para pagamento voluntário e não efetuou, nesse mesmo ato, o pagamento que se desejava validar, há de se ter por preclusa a oportunidade para o cumprimento do ato, daí porque o pagamento a ser realizado é extemporâneo, incidente na espécie, legitimamente, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, homenageada, outrossim, a razoável duração do processo e a proibição de retrocesso da marcha processual.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 4.
Atente-se que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, diferente do que ocorre com o cumprimento definitivo, bastava, na espécie, o depósito judicial integral do débito, que, embora não se confunda com o pagamento voluntário, seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, o que não foi observado na espécie.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p. u., 523, § 1º e 272, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.810.925/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 8/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.882.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 29/11/2021; TJDFT, AGI 0707833-22.2024.8.07.0000, Rel(a).
Des(a).
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. em 12/06/2024. -
21/08/2025 17:39
Conhecido o recurso de AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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