TJDFT - 0704744-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704744-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANE MARIA DA CONCEICAO CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão prolatada pelo Desembargador Relator no AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º: 0720831-85.2025.8.07.0000,QUE DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o levantamento da ordem de sobrestamento e o prosseguimento regular do feito originário.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ELIANE MARIA DA CONCEICAO CARVALHO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 37.264,30 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), referente ao direito dos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental – quando autorizados ao regime de 40 horas semanais – à aplicação da tabela de vencimentos “20h/40h”, prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020, afastando-se a indevida aplicação da tabela “24h/40h”, conforme planilha de ID 234356189.
Destaca que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0702675-63.2023.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL ("SINTTASB/DF"), que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para: a) reconhecer, como devido, aos Técnicos de Saúde do Governo do Distrito Federal, a aplicação das Leis 5.174/2013 e 6.523/2020 no tocante ao vencimento básico constante na tabela “20/40 horas” (primeira tabela do anexo único da Lei 6.523/2020, afastando a aplicação da tabela “24/40 horas” tanto para servidores que laborem no regime de 20 (vinte) horas semanais quanto para os que laborem no regime de 40 (quarenta) horas semanais; e b) reconhecer como devido o pagamento da diferença entre o que foi recebido e o que deveria ter sido pago, inclusive os reflexos incidentes em adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias que tenham com base de cálculo o vencimento básico fixado na Lei 6.523/2020, anexo único, tabela “20/40 horas” para os servidores mencionados na letra "a", acima..
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 245797846.
Inicialmente, pugna pela suspensão do curso do processo em razão do julgamento do tema 1169 pelo e.
STJ.
No mérito, postula pela inexigibilidade do título, alegando ofensa ao Tema º 864 do Supremo Tribunal Federal e requer que o levantamento de quaisquer valores esteja condicionado à preclusão da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 245800093, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Suspensão - Tema 1169 do e.
STJ III - O DISTRITO FEDERAL requer a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1169 do e.
STJ.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a decisão prolatada pelo Desembargador Relator no AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º: 0720831-85.2025.8.07.0000 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o levantamento da ordem de sobrestamento e o prosseguimento regular do feito originário.
Dessa forma, a aplicabilidade de tal tema já restou decidida nos presentes autos.
Dessarte, INDEFERE-SE esta preliminar.
Inexigibilidade do título IV - O Distrito Federal pugna pela inexigibilidade do título executivo, alegando violação ao tema 864 do STF.
Sem razão o ente público.
O Tema n. 864 do STF estabelece que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de previsão na LDO e de dotação na LOA, sendo que a ausência de dotação na LOA impede a implementação do reajuste, mesmo que previsto na LDO." Depreende-se dos autos que o direito pleiteado diz respeito ao direito dos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental – quando autorizados ao regime de 40 horas semanais – à aplicação da tabela de vencimentos “20h/40h”, prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020, afastando-se a indevida aplicação da tabela “24h/40h”, de modo específico.
O Tema da Suprema Corte,
por outro lado, busca aplicação a casos de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o que torna evidente a não aplicação ao presente caso.
Dessa forma, a argumentação no sentido de "coisa julgada inconstitucional" não possui a capacidade de afastar a exigibilidade do título executivo em apreço, já atingido pelo manto da coisa julgada.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
V – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 40.990,73 (quarenta mil, novecentos e noventa reais e setenta e três centavos), sendo R$ 37.264,30, referente ao direito dos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental – quando autorizados ao regime de 40 horas semanais – à aplicação da tabela de vencimentos “20h/40h”, prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020, afastando-se a indevida aplicação da tabela “24h/40h”, conforme planilha de ID 234356189 e R$ 3.726,43 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão.
Considerando a eventual manutenção de controvérsia quanto ao valor exequendo, com fundamento no poder geral de cautela e com o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual evitando a prática de atos processuais desnecessários, apenas preclusa esta decisão expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de 20 salários mínimos no que tange à RPV.
No mais, ficam as partes, desde já, cientes que eventual irresignação quanto ao prosseguimento do feito após preclusa a presente decisão deverá ser manejado por meio do recurso cabível, sendo certo que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não contemplam eventual reapreciação da matéria em decorrência de mero descontentamento das partes em face do decisum.
VI – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:41:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/08/2025 23:08
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 20:48
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA CONCEICAO CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:09
Outras decisões
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/05/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE MARIA DA CONCEICAO CARVALHO - CPF: *16.***.*30-38 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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