TJDFT - 0733168-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CAUA DA SILVA AQUINO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTENTE.
PROVAS AUTÔNOMAS.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão que indeferiu a remarcação da audiência de instrução para depois da juntada do laudo da quebra de sigilo de dados telemáticos do celular apreendido em posse do paciente, a quem se imputa a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a realização da audiência de instrução e julgamento antes da disponibilização do laudo da quebra de sigilo de dados telemáticos configura cerceamento de defesa e coação ilegal.
III.
Razões de decidir: 3.
As provas produzidas sob contraditório judicial não estão sujeitas a relação de prejudicialidade, pois são dotadas de autonomia e visam a construir o acervo probatório destinado a formar o convencimento do magistrado. 4.
O legislador ordinário não estabeleceu ordem de preferência na produção probatória, de modo que a sua realização deve ocorrer durante a fase instrutória, salvo nas hipóteses de provas irrepetíveis, antecipadas ou cautelares (artigo 155 do Código de Processo Penal).
Referida conclusão possui íntima vinculação com o sistema do livre convencimento motivado e com o princípio da comunhão probatória. 5.
Nada obsta que a prova oral seja produzida com precedência à conclusão da prova pericial, até mesmo porque o artigo 402 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de realização de diligências complementares, após o encerramento da audiência de instrução, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Sendo assim, a Defesa técnica poderá requerer a reinquirição do paciente e de outras testemunhas acaso o laudo pericial contemple elementos relevantes para o deslinde do feito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a juntada posterior de laudo pericial não acarreta nulidade processual, desde que assegurada a manifestação da parte antes da sentença, inclusive com a oportunidade de requerer diligências complementares.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem denegada. -
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAUA DA SILVA AQUINO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:54
Denegado o Habeas Corpus a CAUA DA SILVA AQUINO - CPF: *85.***.*48-50 (PACIENTE)
-
21/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 22:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 08:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
12/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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