TJDFT - 0713773-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE IMÓVEIS.
DOAÇÃO A DESCENDENTES.
PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóveis.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os imóveis constritos estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
As agravadas requerem a penhora sobre imóveis que não pertencem mais ao patrimônio da agravante, porquanto foram doados aos seus descendentes, com usufruto vitalício aos ascendentes, por meio de sentença homologatória de partilha, prolatada em 28/01/2019, antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. 4.
Diante de decisão transitada em julgado, desacertado deferir a constrição dos dois imóveis que foram regularmente doados a terceiros. É dizer, enquanto não desconstituída a sentença de partilha, não há como penhorar patrimônio não pertencente à devedora. 5.
O art. 1º da Lei 8.009/90 traz o conceito de bem de família e consagra a sua impenhorabilidade.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.391.
Lei 8.009/90, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 950.663/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; REsp 1.014.698/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/10/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 794.318/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016. -
21/08/2025 17:36
Conhecido o recurso de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY - CPF: *12.***.*43-49 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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