TJDFT - 0731829-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 15:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0731829-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIVA AGRAVADO: JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON FERREIRA DE LIMA DE PAIVA, em face de decisão proferida noprocesso em fase de cumprimento de sentença nº 0742466-45.2023.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Brasília, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte agravante e deferiu a penhora no rosto dos autos em processo de inventário, nos seguintes termos: “Da impugnação Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que a impugnação id 235364887 não foi recebida, nem tampouco apreciada.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Da penhora no rosto dos autos Não obstante, defiro, na oportunidade, o pedido da parte exequente e determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003989-63.2001.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, de todos os valores aptos ao pagamento da dívida em nome da parte executada nestes autos, ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIXA, CPF nº *17.***.*10-04, no valor de R$ 19.277,81 (dezenove mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), até julgamento da impugnação e apuração do montante efetivamente devido.
Oficie-se à Vara respectiva quanto à penhora deferida.
Cópia desta decisão deverá acompanhar o documento, a ser enviada via comunicação entre órgãos.
Após, conclusos para julgamento.” Em síntese, defende a impenhorabilidade da herança.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e em sede de tutela recursal, dar provimento ao recurso para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade da herança.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu na espécie.
Não há probabilidade do direito da parte agravante, De acordo com os artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários.
Contudo, até que ocorra a partilha, o direito dos coerdeiros permanece indivisível.
Na espécie, a penhora no rosto dos autos dos direitos hereditários da parte agravante no processo n.º 0003989-63.2001.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF é cabível conforme entendimento firmado pelo C.
STJ (REsp 920.742/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010) e adotado por este Tribunal de Justiça (Acórdão 1881235, 07161362520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024).
Da mesma forma, os valores que integram o patrimônio do espólio não ostentam natureza de verba alimentar, o que afasta alegada proteção legal.
Por fim, não há perigo de dano posto que sequer individualizada a cota parte do agravante naqueles autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido concessão de efeito suspensivo.
Dispensadas as informações.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
20/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:51
Outras Decisões
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07/08/2025 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/08/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/08/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/08/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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