TJDFT - 0705621-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705621-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VETOR INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VETOR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende seja declarada a sua imunidade tributária ao ITBI em relação a transferência de bens imóveis para o seu patrimônio em realização de capital social até o limite do valor do capital integralizado, independentemente da natureza da atividade preponderante, bem como sejam anuladas as guias de ITBI nºs 12/05/2025-213-0000053, 12/05/2025-213-0000061, 12/05/2025-213- 0000070, 12/05/2025-213-0000088, 12/05/2025-213-0000096, 12/05/2025-213- 0000100, 12/05/2025-213-0000118 e 12/05/2025-213-0000045.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa com atividade de holding patrimonial e consultoria em gestão empresarial.
Foi realizada alteração contratual com aumento do capital social para R$ 6.990.000,00, sendo a integralização feita com transferência de imóveis.
Em seguida, foi apresentado requerimento para emissão de termo declaratório de não incidência do ITBI.
O Fisco, contudo, emitiu guias de ITBI, efetuando o lançamento do imposto.
Sustenta que a operação é imune, conforme previsto na CF. aponta ilegalidade no lançamento.
Aduz que o ITBI não incide sobre essa transmissão dos imóveis, de forma incondicionada.
A liminar foi indeferida em ID 235791464.
O DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito (ID 238837365).
Informações apresentadas em ID 239193863.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção no feito (ID 240104585).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante requereu à Receita a não incidência de ITBI sobre operação de integralização de seu capital social mediante transferência de imóveis de propriedade dos sócios – protocolo 20241226-233989.
Em resposta, foram emitidas guias para o recolhimento do ITBI.
O imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, definido no art. 156 da CF: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) O § 2º do mesmo dispositivo, contudo, institui imunidade quanto à incidência do ITBI no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital: § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Já em âmbito distrital, o ITBI é regulado na Lei Distrital 3830/2006, que, no art. 3º, trata sobre o regramento da não incidência do tributo: Art. 3º O imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião; V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores; c) de templos de qualquer culto; d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. § 5º A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
A imunidade constitui vedação constitucional ao poder de tributar.
Ao instituir uma determinada imunidade, a CF restringe a competência tributária dos entes federados, constituindo direito subjetivo aos beneficiários para que não sejam tributados.
No caso em exame, a impetrante busca o reconhecimento de não incidência do ITBI sobre as operações de transferência de imóveis dos sócios para integralização de seu capital social.
A requerente se ampara na orientação definida pelo STF no julgamento do RE 796376/SC, no qual, segundo afirma, foi reconhecido que a imunidade tributária se aplica mesmo que a atividade preponderante do adquirente dos imóveis seja no ramo imobiliário.
Na verdade, o julgamento do RE 796376/SC não tratou desse tema.
Nesse precedente, o STF definiu que a imunidade alcança apenas o valor da transação necessária para a integralização do capital social subscrito; o valor excedente da integralização, contudo, está sujeito à incidência do ITBI.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08- 2020) Como se vê, no Tema 796 de Repercussão Geral o STF tratou do limite quantitativo da incidência da imunidade, ou seja, se a imunidade abrange apenas o montante necessário à integralização do capital ou se pode ser estendida a todo o capital transferido para o patrimônio da empresa por ocasião da subscrição dos sócios, mesmo com excesso sobre o capital social.
Assim, no julgamento do Pretório Excelso prevaleceu o entendimento de que a imunidade se limita ao valor correspondente ao capital social integralizado, de modo os valores que excedam o capital social estão sujeitos à incidência do ITBI.
O tema debatido pela requerente nesta ação, na verdade, diz respeito a outro enfoque da imunidade, relativo aos seus destinatários, e que é objeto do Tema 1348 de Repercussão Geral – ainda sem julgamento definitivo pelo STF.
Em síntese, cabe definir se a ressalva constante no final do art. 156, § 2º, I, da CF (“salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”) se aplica somente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ou se alcança também a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Observa-se que esse assunto foi abordado no voto condutor do acórdão proferido no RE 796376/SC.
Contudo, como destacado, o tema não foi objeto do tema de repercussão geral, sendo lançadas as considerações a esse respeito pelo Relator designado para o acórdão em caráter obter dictum.
Essas razões não têm força vinculante, a qual é restrita ao tema específico colocado sob julgamento em caráter de repercussão geral, já destacado acima.
De todo modo, o fato é que essa questão foi decidida pelo Conselho Especial do TJDFT em arguição de inconstitucionalidade, sendo lançado o seguinte acórdão: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, § 1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, § 1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, § 2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o § 1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o § 1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, § 2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, § 2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse julgado, no qual se reconheceu como inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei Distrital 3830/2006, resta evidente que a orientação adotada pelo TJDFT é no sentido de que a imunidade do ITBI é incondicionada nos casos de integralização de capital social.
A ressalva da parte final do art. 156, § 2º, I, da CF, quanto à exigência de não exercício de atividade preponderante de compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, assim, aplica-se apenas para as hipóteses de transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
No caso, a Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal emitiu o Parecer SEI-GDF n.º 261/2025 - SEEC/SUREC/COTRI/GEESP/NUDIM (ID 239193863), no qual informa que o pedido apresentado pelo impetrante em dezembro de 2024 foi integralmente atendido pela Secretaria.
Ademais, esclarece que as guias emitidas por razões administrativas indicam lançamento suspenso.
Confira-se: (...) Contudo, conforme ressalva constante do inciso I do § 2º acima mencionado, corroborada pelas disposições do art. 37 do Código Tributário Nacional, e em consonância com a expressão dos §§ 1º a 5º do art. 3º da Lei nº 3.830/2006, se apresenta a necessidade de verificar se a atividade preponderante da empresa não consiste em compra e venda de imóveis, sua locação ou arrendamento mercantil.
Nessa seara, em observância às determinações do art. 37 do CTN, notadamente seus §§ 1º e 2º, deveria ser feita a apuração da atividade preponderante no prazo de 36 meses subsequentes à efetiva transmissão dos bens (registro no cartório de registro de imóveis competente, conforme art. 1245 do Código Civil).
Em face de se tratar de período futuro, posterior à emissão do Ato Declaratório, a partir do qual poder-se-ia concluir pelo direito ou não à não incidência declarada, foi expedido Ato suspensivo da exigência do imposto.
A emissão das Guias, por sua vez, consiste em procedimento administrativo que registra no sistema a transmissão prevista, o valor declarado e a base de cálculo utilizada, porém sem efetuar qualquer cobrança do imposto.
O lançamento fica suspenso, não sujeito a pagamento.
Na hipótese de a transmissão não se realizar, posteriormente os lançamentos serão cancelados, por não ter se concretizado o fato gerador.
Vale ressaltar que, apesar de o fato gerador consistir na transmissão da propriedade (averbação junto ao Registro de Imóveis), nos casos em que há incidência do imposto – seja ela total (casos sem imunidade) ou parcial (casos de valor venal maior do que o valor convertido em capital social) – o cartório exigirá a apresentação da Guia com o imposto pago (art. 14, inciso I do Decreto nº 27.756/2006), razão pela qual o lançamento é realizado antecipadamente.
Desta forma, em hipótese nenhuma foi exigido do impetrante o pagamento do imposto, conforme ele afirma em seu arrazoado.
Houve, sim, geração de lançamento no sistema, em situação de suspensão – portanto, sem exigência de seu recolhimento.
A comprovação disso é que é possível gerar o TERMO DE QUITAÇÃO para todas as guias emitidas, e seria esse termo o documento exigido pelo Cartório.
Se o imposto estivesse sendo exigido, não haveria como falar em quitação. (...) IV – CONCLUSÃO A partir das considerações acima, podemos verificar que o pedido formulado pelo impetrante junto a esta Secretaria de Estado em dezembro de 2024 foi atendido integralmente, a não ser quanto à expectativa do requerente quanto à irrelevância da atividade preponderante, decorrente de interpretações equivocadas da jurisprudência sobre o tema ou quanto à eficácia jurisprudencial de algumas decisões em relação ao caso concreto.
Também ocorreu equívoco do impetrante quanto à cobrança de impostos, uma vez que as guias emitidas por razões administrativas indicam lançamento suspenso, ou seja, não exigidos.
Entre os equívocos verificados, pudemos notar erro de interpretação quanto à delimitação do Tema 796 de Repercussão Geral (STF), o qual aborda o alcance da imunidade em relação ao valor dos imóveis na operação, não se referindo à relevância da atividade preponderante em operações de integralização de capital, o que vem a ser objeto do Tema 1348, ainda não julgado.
Nessa mesma esfera, houve interpretação quanto ao efeito jurisprudencial de manifestação individual do Ministro Alexandre de Moraes em seu voto que, dissociada da ratio decidendi do julgamento, não integrou a decisão e, portanto, não tem repercussão efetiva no arcabouço jurídico.
No mesmo diapasão se encontra o entendimento manifesto pelo impetrante quanto à eficácia de julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, cuja decisão em controle difuso de constitucionalidade não apresenta efeito erga omnes, não interrompendo a vigência dos dispositivos legais ainda observados pela SEEC em sua atividade vinculada.
O fato de tal julgamento ainda não ter transitado em julgado assevera a precipitação do impetrante.
Finalmente, identificou-se equívoco quando ao reconhecimento da não incidência prescindir da intervenção do Distrito Federal no caso concreto, pretensão essa que se mostrou descabida.
Sendo assim, postulamos pela ausência de liquidez e certeza de direito que, combinada com a inexistência de ato ilegal da autoridade dita coatora e total ausência de fundamento legal, nos parece ensejar a denegação da segurança pleiteada.
Nesses termos, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:15:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:34
Denegada a Segurança a VETOR INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
-
01/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/07/2025 09:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de VETOR INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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14/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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