TJDFT - 0716252-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/08/2025 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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22/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716252-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIELE ALINE CRISTINA DA SILVA REU: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Dispõe o art. 985, do CC que “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”.
A personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução no registro próprio, isto é, na Junta Comercial, nos termos do art. 51, do CC.
Nestas condições, com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio remanescente, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes.
Assim, a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual e, por analogia, os arts. 110 e 779, inciso II, do CPC.
No presente caso, o autor anexou documentos aptos a demonstrar o distrato social, inclusive com a sua averbação perante à Junta Comercial (ID 245333618).
Entretanto, devem ser observadas as particularidades próprias de cada tipo societário e a verificação da responsabilidade pessoal de cada sócio.
A ré é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, o que conduz à conclusão de que os seus sócios respondem apenas até o limite dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica.
Além da extinção da empresa, há a necessidade de que tenha remanescido patrimônio ativo com distribuição entre os sócios, de modo a se viabilizar a sucessão processual da empresa pela pessoa dos sócios, constituindo verdadeiros requisitos.
Referida questão restou esclarecida no voto do relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, no citado REsp 1.784.032/SP.
Confira-se: “[...] tratando-se a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural, resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido.
Isso porque a sucessão de obrigações causa mortis somente se dá nos limites da força da herança, conforme disposições do Código Civil: Art. 943.O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Noutros termos, apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa. [...] Assim, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação [...] no qual se exige a citação dos requeridos e a oportunidade de dilação probatória antes da decisão de deferimento da sucessão.
Por fim, é preciso deixar bem claro que a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. [...] Diante desse cenário e das razões acima expostas, não era cabível o deferimento da sucessão processual da parte, porquanto, nos termos do art. 1.052 do CC/2002, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora.” Na hipótese dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de saldo de haveres, uma vez que a cláusula segunda do distrato afirma “Procedida a liquidação da sociedade, o(s) sócio(s) nada recebe(m), a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente.”, ID 245333617 - Pág. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado de sucessão processual (ID 245333612).
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:10
Outras decisões
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06/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:53
Outras decisões
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23/07/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:06
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:06
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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